br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 469/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 469 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaFIXA OS VALORES DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS DESTINADOS A MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id596

Originating matéria

matéria 2002 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

VA Dasecena
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEIN. 469, DE 1º DE JULHO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG
dentro Tn Fixa os valores dos recursos pecuniários
forma da Lei O bpm eme) na destinados a médicos participantes do Programa
y opale legistção vigente Mais Médicos para o Brasil com atuação no
1 O Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados. conforme a seguir discriminados, os valores dos
recursos pecuniários destinados a médicos atuantes no Município de Cabeceira Grande e
participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil instituído pela Lei Federal n.º
12.871, de 22 de outubro de 2013. em observância do disposto na Portaria n.º 30. de 12 de
fevereiro de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde ou ato administrativo posterior:
| —- R$ 800.00 (oitocentos reais). como recurso pecuniário destinado a
assegurar o fornecimento de moradia a cada médico participante do Programa Mais
Médicos para o Brasil com atuação no Município; e
H —- R$ 700,00 (setecentos reais), como recurso pecuniário destinado a
assegurar o fornecimento de alimentação a cada médico participante do Programa Mais
Médicos para o Brasil com atuação no Município.
$ 1º As despesas vinculadas ao recurso pecuniário previsto no inciso I deste
artigo (moradia). deverão ser comprovadas. mensalmente, pelo médico participante.
aplicando-se, no que couber. as regras da Contabilidade Pública acerca de prestação de
contas. não se exigindo essa prestação de contas das despesas inerentes ao recurso
pecuniário previsto no inciso II.
$ 2º Incluem-se no conceito de moradia. inclusive por extensão, as seguintes
despesas:
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 1º
—
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
TA Dasecema
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 469. de 1/7/2015)
I — locação do imóvel:
IJ — energia elétrica:
[HI — abastecimento de água:
IV — telefone fixo; e
V- Internet.
3 3º Os valores dos recursos pecuniários previstos nos incisos [ e II do caput
deste artigo poderão ser revistos. por decreto do Prefeito, inclusive no caso de haver
alteração nos parâmetros e referências de valores (mínimo e máximo) na Portaria n.º 30. de
12 de fevereiro de 2014.
9 4º Os recursos pecuniários de que trata este artigo possuem natureza
indenizatória, e não gera qualquer vinculo empregatício entre o Município e o médico
participante do Programa Mais Médicos para o Brasil. não se computando como gastos com
pessoal.
$ 5º Os valores dos recursos pecuniários de que trata este artigo são devidos ao
médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil. enquanto estiver vinculado a
tal programa, e desde que em plena e efetiva atuação no Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária assim codificada: 02.10.01.10.301.0022.2087.3.3.90.48.00 (Outros
Auxílios Financeiros a Pessoa Física, Ficha 565). observada a codificação própria de cada
exercício financeiro,
Art. 3º Ficam convalidados os atos de repasse de recursos pecuniários a
médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil com atuação do Município
de Cabeceira Grande, praticados até a data de publicação desta Lei em conformidade com a
Portaria n.º 30, de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: O em
Pád
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 469. de 1/7/2015)
“
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015: 19º da Instalação do Município.
RÃ
ODILON LIVEIRA E SILVA
Prefeito
A (am)
DAH PORN GERALDO RODRIGUES GONÇA
DJavui
Consultor Jurídico. Leeislativo. de Governd e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br

open original →