| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR, POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, PESSOA FÍSICA QUE MENCIONA, PELA POSSE, MANSA E PACÍFICA, DE IMÓVEL PÚBLICO E PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA AO RESPECTIVO BEM PÚBLICO; AFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 472, DE 1º DE JULHO DE 2015. Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio de dação em pagamento e indenização pecuniária, pessoa física que menciona, pela posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pela acessão física incorporada ao respectivo bem público; afeta imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à Senhora Gislene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º 2.751.234, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 026.965.901-33, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa n.º 116, Centro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), pela posse, ora reconhecida, mansa e pacífica, desde o ano de 1999, do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como da acessão física incorporada ao imóvel. § 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação: I – Lote n.º 18, da Quadra n.º 71, situado na Rua Rui Barbosa n.º 116, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 462,72m2 (quatrocentos e sessenta e dois vírgula setenta e dois metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida a acessão física incorporada ao imóvel público consubstanciada em uma edificação residencial; II – avaliado (terreno e edificação) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico; III – medidas e confrontações: (Fls. 2 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) a) frente: 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa; b) fundo: 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), confrontandose com o Lote n.º 9; c) lateral direita: 34,07m (trinta e quatro metros e sete centímetros), confrontando-se com terreno particular; e d) lateral esquerda: 30,00 (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 19. § 2º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta lei se justifica pelo fato de a posseira estar ocupado imóvel público, de forma mansa e pacífica, desde 1999, cuja posse impede o trânsito em decorrência de via pública aberta, de fato, na área, objeto da afetação constante do artigo 3º do presente Diploma Legal. Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante escritura pública de dação em pagamento de um imóvel público identificado no parágrafo único deste artigo, bem como pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da posseira identificada no artigo 1º, a ser efetuado em cota única, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para fins de equivalência entre crédito e débito. § 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte identificação: I – Lote n.º 17, da Quadra n.º 55, situado na Rua Firmiano Ribeiro, Distrito de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí; II – avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico; III – medidas e confrontações: (Fls. 3 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) a) frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Firmiano Ribeiro; b) fundo: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 16; c) lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Patos de Minas; e d) lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 18. Art. 3º Ficam afetados da categoria de bem dominial para a categoria de bem de uso comum do povo os imóveis públicos identificados como Lote 16-A, da Quadra 69 e Lote 18-A, da Quadra 71, situados no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), procedentes da Matrícula n.º 30.487 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG). § 1º O lote 16-A da Quadra 69 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações: I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Tiradentes; II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes; III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 12 e 16; e IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular. § 2º O lote 18-A da Quadra 71 a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações: (Fls. 4 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Cícero Lopes; II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se com a Rua Rui Barbosa; III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com os Lotes ns.º 9, 10,18 e 19; e IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), confrontando-se com terreno particular. § 3º Os imóveis públicos, afetados na forma deste artigo, serão destinados à abertura de via pública, inclusive com demolição da edificação indenizada na forma desta Lei. Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária identificada no artigo 1º. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, notadamente do pagamento da indenização pecuniária, correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito (Fls. 5 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.