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norma nº 472/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 472 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR, POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, PESSOA FÍSICA QUE MENCIONA, PELA POSSE, MANSA E PACÍFICA, DE IMÓVEL PÚBLICO E PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA AO RESPECTIVO BEM PÚBLICO; AFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 472, DE 1º DE JULHO DE 2015. 
Autoriza o Poder Executivo a indenizar, por meio 
de dação em pagamento e indenização 
pecuniária, pessoa física que menciona, pela 
posse, mansa e pacífica, de imóvel público e pela 
acessão física incorporada ao respectivo bem 
público; afeta imóveis que especifica e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização à 
Senhora Gislene Pereira da Silva, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade n.º 
2.751.234, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 026.965.901-33, residente e 
domiciliada na Rua Rui Barbosa n.º 116, Centro, Distrito de Palmital de Minas, Município 
de Cabeceira Grande (MG), pela posse, ora reconhecida, mansa e pacífica, desde o ano de 
1999, do imóvel público identificado no parágrafo 1º deste artigo, bem como da acessão 
física incorporada ao imóvel. 
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte 
identificação: 
I – Lote n.º 18, da Quadra n.º 71, situado na Rua Rui Barbosa n.º 116, Distrito 
de Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 462,72m2
 (quatrocentos e 
sessenta e dois vírgula setenta e dois metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 
30.487, no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, reconhecida a acessão física 
incorporada ao imóvel público consubstanciada em uma edificação residencial; 
II – avaliado (terreno e edificação) em R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela 
Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de 
avaliação específico; 
III – medidas e confrontações: 
(Fls. 2 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) 
a) frente: 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se 
com a Rua Rui Barbosa; 
b) fundo: 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros), confrontando￾se com o Lote n.º 9; 
c) lateral direita: 34,07m (trinta e quatro metros e sete centímetros), 
confrontando-se com terreno particular; e 
d) lateral esquerda: 30,00 (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 19. 
§ 2º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta 
lei se justifica pelo fato de a posseira estar ocupado imóvel público, de forma mansa e 
pacífica, desde 1999, cuja posse impede o trânsito em decorrência de via pública aberta, de 
fato, na área, objeto da afetação constante do artigo 3º do presente Diploma Legal. 
Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante 
escritura pública de dação em pagamento de um imóvel público identificado no parágrafo 
único deste artigo, bem como pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da 
posseira identificada no artigo 1º, a ser efetuado em cota única, até 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei, para fins de equivalência entre crédito e débito. 
§ 1º O imóvel a que se refere o caput deste artigo possui a seguinte 
identificação: 
I – Lote n.º 17, da Quadra n.º 55, situado na Rua Firmiano Ribeiro, Distrito de 
Palmital de Minas, Município de Unaí (MG), com área de 450,00m2 (quatrocentos e 
cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro 
de Imóveis de Unaí; 
II – avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela Comissão Especial de 
Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo de avaliação específico; 
III – medidas e confrontações: 
(Fls. 3 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) 
a) frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Firmiano 
Ribeiro; 
b) fundo: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 16; 
c) lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com a Rua Patos de 
Minas; e 
d) lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 18. 
Art. 3º Ficam afetados da categoria de bem dominial para a categoria de bem 
de uso comum do povo os imóveis públicos identificados como Lote 16-A, da Quadra 69 e 
Lote 18-A, da Quadra 71, situados no Distrito de Palmital de Minas, Município de 
Cabeceira Grande (MG), procedentes da Matrícula n.º 30.487 registrada no Cartório de 
Registro de Imóveis de Unaí (MG). 
§ 1º O lote 16-A da Quadra 69 a que se refere o caput deste artigo tem as 
seguintes medidas e confrontações: 
I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se 
com a Rua Tiradentes; 
II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se 
com a Rua Cícero Lopes; 
III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), 
confrontando-se com os Lotes ns.º 12 e 16; e 
IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), 
confrontando-se com terreno particular. 
§ 2º O lote 18-A da Quadra 71 a que se refere o caput deste artigo tem as 
seguintes medidas e confrontações: 
(Fls. 4 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) 
I – frente: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se 
com a Rua Cícero Lopes; 
II – fundos: 10,22m (dez metros e vinte e dois centímetros), confrontando-se 
com a Rua Rui Barbosa; 
III – lateral direita: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), 
confrontando-se com os Lotes ns.º 9, 10,18 e 19; e
IV – lateral esquerda: 68,13m (sessenta e oito metros e treze centímetros), 
confrontando-se com terreno particular. 
§ 3º Os imóveis públicos, afetados na forma deste artigo, serão destinados à 
abertura de via pública, inclusive com demolição da edificação indenizada na forma desta 
Lei. 
Art. 4º As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da 
dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta da posseira beneficiária 
identificada no artigo 1º. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, notadamente do 
pagamento da indenização pecuniária, correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
consignada no orçamento vigente. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 5 da Lei n.º 472, de 1/7/2015) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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