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norma nº 474/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 474 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG.
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6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“LEINS 474, DE 1º DE JULHO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (inlemel), na aa 4 já
form a Lei Orgânica Municipal da legislação vigente Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos
ão cemitérios no Município de Cabeceira Grande —
1 O MG. ?
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS CEMITÉRIOS
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 1º Os cemitérios situados no Município poderão ser:
| — públicos, quando administrados pelo Município; e
Il — particulares, quando pertencentes à iniciativa privada.
Art. 2º Os cemitérios, velórios e fornos crematórios particulares dependerão de
permissão, na forma prevista nesta lei.
Art. 3º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser
administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão.
Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais
como associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos. poderão
obter permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições
previstas nos regulamentos aplicáveis. bem como aos seguintes requisitos:
I — estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;
. P,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 FB
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
dg Ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
II — estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município:
III — terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente
para a outorga da permissão; e
IV — serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel
destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável
inscrita no registro de imóveis.
Art. 5º Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados.
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos
Órgãos municipais competentes.
Art. 6º Nenhum cadáver será sepultado nos cemitérios sem que o interessado
apresente a Guia de Sepultamento expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Seção HI
Das Definições
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — CEMITÉRIO MUNICIPAL: É o cemitério público implantado e
administrado pela Prefeitura, obedecidas às disposições contidas no Capítulo III e demais
normas aplicáveis desta Lei;
Il - NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios. onde se
expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação:
HI - VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do
saimento;
IV — SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões: para adultos — 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0.75
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; para infantes — 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). no mínimo, de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 fase
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
EC:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
comprimento, por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centimetros) de profundidade:
V — CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e
revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente. o máximo de 2.10m (dois
metros e deis centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
VI — CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros e mais o terreno entre eles
existentes. formando uma única cova. para sepultamento de uma mesma família;
VII - OSSUÁRIO: Compartimento destinado ao depósito comum de ossos
provenientes de jazigos;
VII — JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o
carneiro e o nicho;
IX — LÁPÍDE: Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
X - BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de lápide;
XI - MAUSOLÉU: Monumento funerário suntuoso. que se levanta sobre o
carneiro;
XII - COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas
em alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento,
medindo 2,30m (dois metros e trinta centimetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros
e noventa centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de
comprimento, dividido em 6 nichos;
XII — NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas
funerárias; €
XIV — CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da edificação de
um compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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HA DapecEA
GRANDE
- ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
Seção HI
Das Disposições Especiais
Art. 8º Os cemitérios do Município têm caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Os terrenos dos cemitérios. qualquer que seja a sua origem.
serão considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser alienados,
ressalvado o disposto no artigo 28 desta Lei.
Art. 9º Os cemitérios serão cercados por muro, ou alambrado, com altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). ao longo dos quais. e na face interna,
haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada.
Art. 10. Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção
de 30,00 (trinta) metros de largura minima, medida a partir do muro ou alambrado de
fechamento.
Parágrafo único. A área de proteção será exigida apenas para os novos
cemitérios e para os existentes em que pela sua localização em área não edificada, seja a
medida exequível.
Art. 11. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os
seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos
princípios de higiene e de limpeza.
Art. 12, Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça. sexo.
cor, trabalho. categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 13, Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão
de óbito, expedida pela autoridade competente. da qual conste a causa mortis atestada por
autoridade médica, observado o disposto no artigo 6º desta lei.
Art. 14, São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de
epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se
absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
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da Cia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
“
Art. 15 Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título, dispor de
sua concessão, respeitados. entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão
legítima.
Art. 16. É de 5 (cinco) anos. para adultos, e de 3 (três) anos, para infante, o
prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 17. As avenidas. ruas, alamedas e parqueamento dos cemitérios deverão
ser gramados. calçados ou asfaltados e dotados de sistema de iluminação.
Art. 18. É obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários dos cemitérios.
Art. 19. Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou
trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta,
mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 16 desta Lei.
Art. 20. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de
requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
Art. 21. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma exumação
será permitida sem autorização do Orgão competente da Prefeitura e. se a concessão estiver
em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 22. Para nova inumação. é indispensável a apresentação. pelo
concessionário, do respectivo título ao Orgão competente da Prefeitura.
Art. 23. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre
os jazigos. quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma
reclamação pela sua manutenção será atendida.
Art. 24. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da
municipalidade, através de Lei.
Art. 25. Os cemitérios serão convenientemente fechados e a permanência só
será permitida entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas. inclusive nos domingos e feriados.
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dg Ci
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 6 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
-
$ 1º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços
funerários e outros essenciais. sendo vedadas. fora do horário estabelecido no caput deste
artigo, as inumações, trasladações. exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de
mandado judicial ou policial.
$ 2º Nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de novembro, o horário de visita será das
6 (seis) às 19.00 (dezenove) horas.
Art. 26. Não serão permitidas a entrada e a permanência nos cemitérios, bem
como nas suas imediações. de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas,
ou em outras atitudes desrespeitosas. assim como de vendedores ambulantes, mendigos e
outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
Art. 27. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de
todas as inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando,
ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
Art. 28. Os cemitérios poderão. através de Lei, ser abandonados quando
tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou
quando hajam se tornado muito centrais.
$ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados
durante 5 (cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se
permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim.
$ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à
trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão
direito de obter nele, espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
CAPÍTULO II
DA INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 29. As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam
em gratuitos e remunerados, subdivididos estes. em temporários e perpétuos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
“
Art. 30. Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos prazos
previstos no artigo 16 desta Lei, não se admitindo com relação a elas prorrogações ou
perpetuação.
Art. 31. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte)
anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas
sem direito a novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com
direito à inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins até segundo grau, desde
que não haja atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que
o interessado adquira a concessão.
Art. 32. E condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa
conservação das mesmas pelo concessionário.
Art. 33. Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas ou
jJazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e
outras identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.
$ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital
no local de costume, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão os
marcos, identificações ou objetos retirados e a ossada depositada no ossuário.
4 2º Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não
pertencentes a Prefeitura, serão postos. pelo espaço de 60 (sessenta) dias, à disposição dos
interessados, que poderão reclamá-los.
Art. 34, As concessões perpétuas de carneiros simples, geminados ou nichos
só serão autorizadas para adultos, constando do título a possibilidade de seu uso para
sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.
$ 1º Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou
para eles trasladados seus despojos.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ECA
(——
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PREFEITURA DE
a CABECA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
-
$ 2º O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível
mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.
Art. 35. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade.
através de Lei, conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser
rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao
Município.
CAPÍTULO HI
DO CEMITERIO MUNICIPAL
Seção |
Dos Requisitos e das Normas
Art. 36. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no
Capítulo I desta Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral. bem como as disposições
de outras leis, regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se referem às
normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública.
Art. 37. A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento
interno a ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 38. Além dos livros exigidos pela Legislação Fiscal, o cemitério terá
obrigatoriamente:
| — Livro de Registro de Sepulturas;
II — Livro de Registro de Exumações;
HI — Livro de Registro de Sepultamentos;
IV — Livro de Registro de Reclamações:
V — Blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos: €
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5 Ci
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
VI — Blocos de comunicação e ocorrências.
Parágrafo único. As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em 2
(duas) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da administração
do cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério, comunicando os
sepultamentos. exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Art, 39. A Administração dos cemitérios deverá manter mapa atualizado, em
formato físico e/ou eletrônico, com a indicação precisa das sepulturas, carneiros e jazigos. a
fim de tornar mais célere e acessível sua localização pelos interessados.
Seção II
Das Construções
Art. 40. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério
Municipal, depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura,
mediante requerimento do interessado. ao qual acompanhará o memorial descritivo das
obras e o respectivo projeto.
4 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias. uma das quais,
depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o
projeto.
$ 2º A edificação de um CARNEIRO SOBREPOSTO, somente será permitida
a requerimento da família, por ocasião da construção ou reconstrução do túmulo.
Art. 41. A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das
concessões, tanto quanto possível. ao gosto dos concessionários. reservando-se. porém. o
direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do
cemitério, à higiene e à segurança.
Art. 42. Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser
executados por pessoa devidamente habilitada e autorizada pelo concessionário.
Art. 43. Os empregados do cemitério não poderão. sem ordem expressa do
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VA Dapecema
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fs. 10 da Lei n.º 474, de 1/7/2015)
“
órgão competente da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de
jazigos ou mausoléus, sob pena de responsabilização.
Art. 44. É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de
pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de
jJazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado
imediatamente.
Art. 45. Restos de materiais provenientes de obras. conservações e limpezas de
jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas
previstas no código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de entulho nas vias
públicas,
Art. 46. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus
existentes nos cemitérios no dia de finados.
Art. 47. Não se permitirá no Cemitério o erguimento nos jazigos de qualquer
construção, ou monumento. sendo vedada também, a colocação ou fixação de simbolos seja
de qualquer natureza for, exceto nos carneiros.
Art. 48. A identificação das sepulturas (covas rasas) será feita por marco de
concreto, devidamente numerado e facilmente identificável. conforme especificações e
desenho anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 49. A identificação dos columbários far-se-á por placa de granito colocada
na sua cabeceira, rente à grama, na qual serão afixadas 6 (seis) plaquetas metálicas
indicativas dos nichos, conforme especificações e desenho anexo, também parte integrante
desta Lei.
9 1º As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas. após o sepultamento, por
iniciativa da própria Prefeitura, contendo o nome da pessoa sepultada e as respectivas datas
de nascimento e falecimento, correndo as despesas por conta do concessionário.
$ 2º A identificação dos columbários dos nichos, assim como da linha em que
se encontram, será feita em livro próprio. à medida em que forem sendo utilizados.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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Um
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da Cio
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 474. de 1/7/2015)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Fica o Prefeito autorizado a baixar os regulamentos que julgar
necessários para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam
atualizados os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os
sepultamentos e outros serviços. observado o Código Tributário Municipal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de julho de 2015; 19º da Instalação do Município.
pa,
se [)
agi
opine SRA E SILVA
Prefeito
DAIL
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
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