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norma nº 475/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 475 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaADOTA O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD APROVADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS; FIXA O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 475, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. 
Adota o Manual de Procedimentos do 
Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado 
pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas 
Gerais; fixa o valor da complementação sob 
responsabilidade do Município e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica adotado pelo Município de Cabeceira Grande o Manual de 
Procedimentos do Tratamento Fora do Domicílio – TFD aprovado pela Secretaria de Estado 
da Saúde de Minas Gerais, devendo a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos e 
unidades administrativas da Prefeitura prover sua plena observância, inclusive de outros 
normativos provenientes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de 
Minas Gerais. 
Art. 2º É de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande (município 
de origem), os gastos excedentes com o deslocamento do paciente/acompanhante no 
Tratamento Fora do Domicílio, qualificado como complementação, cujo valor unitário para 
fornecimento ao paciente/acompanhante é fixado na seguinte proporção: R$ 4,95 (quatro 
reais e noventa e cinco centavos) por cada 50km (cinquenta quilômetros) percorridos para 
transporte terrestre. 
Parágrafo único. O valor e a quilometragem previstos no caput deste artigo 
poderão ser revistos, por decreto do Prefeito. 
Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento 
Fora do Domicílio, denominada Comissão do TFD, a ser constituída por ato próprio do 
Prefeito, composta pelos seguintes representantes: 
I – titular da Secretaria Municipal da Saúde; 
(Fls. 2 da Lei n.º 475, de 16/9/2015) 
II – um Médico; 
III – um Assistente Social; e 
IV – um servidor responsável pelo TFD. 
§ 1º Compete, basicamente, à Comissão do TFD: 
I – receber o paciente juntamente com as 3 (três) vias de Solicitação de 
Tratamento Fora do Domicílio, preenchidas pelo médico solicitante nos campos próprios, 
indicando-se o tratamento e/ou exames a serem realizados; 
II – verificar a real necessidade do deslocamento e, em caso afirmativo, 
preencher os campos próprios da Solicitação do TFD;
III – analisar as solicitações de TFD, conforme roteiro de Procedimentos 
Operacionais Padrão - POP do TFD; 
IV – autorizar o deslocamento dos pacientes; 
V – providenciar o atendimento do paciente junto à unidade assistencial de 
destino, informando-se ao paciente data, horário e local de atendimento/consulta; 
VI – anotar o agendamento no campo próprio das 3 (três) vias do formulário 
de solicitação do TFD e assinar como responsável pelo agendamento; 
VII – preencher o recibo de pagamento em 3 (três) vias para paciente 
apresentar no setor financeiro do TFD; 
VIII – encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo pagamento 
das despesas relativas ao deslocamento do paciente e acompanhante para o TFD; 
IX – arquivar a primeira via da Solicitação de TFD e entregar ao paciente a 
segunda via, que deverá ser apresentada na unidade assistencial de destino, juntamente com 
duas vias do relatório de atendimento; 
(Fls. 3 da Lei n.º 475, de 16/9/2015) 
X – devolver as vias de solicitação de TFD ao paciente quando o 
deslocamento não for autorizado; 
XI – encaminhar, mensalmente, à Gerência Regional de Saúde os Boletins de 
Produção Ambulatorial, juntamente com o demonstrativo de atendimento devidamente 
assinado pelo gestor municipal; e 
XII – exercer outras atribuições correlatas. 
§ 2º A função de membro da Comissão de que trata esta Portaria não 
importará remuneração adicional, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse 
público, devendo ser registrada, portanto, nos assentamentos funcionais dos servidores 
designados. 
 
Art. 4º Ficam convalidados os atos de concessão de TFD e da 
complementação respectiva praticados até a data de publicação desta Lei em conformidade 
com o Manual de Procedimentos previsto no artigo 1º do presente Diploma Legal, bem 
como a Portaria n.º 449, de 27 de dezembro de 2013, editada pelo Prefeito, que institui a 
Comissão Municipal Responsável pelo Tratamento Fora do Domicílio – TFD e designa e 
empossa os seus membros. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2015; 19º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.

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