| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, A NÃO PROPOR AÇÕES OU DESISTIR DAS EVENTUALMENTE AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CABECEIRA E; GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 478. DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Intemat), na Autoriza o Município. nas condições que especifica. a não propor ações ou desistir das eventualmente ajuizadas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Município. por meio da Consultoria Jurídica. Legislativa. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. autorizado a não propor ações ou execuções fiscais, assim como requerer a desistência das eventualmente ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária. cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). a ser revisto por Decreto do Prefeito. observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. 3 1º O disposto no caput deste artigo não configura renúncia de receita, nos p ae fa termos do disposto no artigo 14, parágrafo 3º. inciso II. da Lei C omplementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, $ 2º O disposto no caput deste artigo não autoriza: | —a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa: € H — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. 3 3º Consumada a prescrição. os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados. 3 4º Poderão ser adotadas. dentre outras. as seguintes medidas alternativas. menos onerosas, para cobrança administrativa dos débitos ou conciliação extrajudicial ou judicial: | — cobranças administrativas e outras providências não contenciosas: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 - PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br CABECEIRA 7 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 478. de 14/10/2015) II — protesto extrajudicial: [HI — inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito (SPC. Serasa): IV — cobrança bancária: V — conciliação extrajudicial e judicial: e VI — securitização da dívida. Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica: | — aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta Lei: 1 — aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município de Cabeceira Grande: e HI — nos casos indicados em resolução da Consultoria Jurídica. Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei, Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso | deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução. a critério da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos € Institucionais, observada a legislação pertinente. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto Execução Fiscal Eficiente, instituído pela Portaria Conjunta n.º 373/PR/2VP/3VP/CG]. de 4 de setembro de 2014. editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. estendendo-se tal autorização a outro instrumento equivalente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 E (a PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 478. de 14/10/2015) Cabeceira Grande, 14 de outubro de 20] 5: 19º da Instalação do Município. (— ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito E ! 7 (0) RIGU ativo. de Goy Consultor Jurídico. Lebis| erno q Assuntos Administrátivos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br