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norma nº 478/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 478 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, A NÃO PROPOR AÇÕES OU DESISTIR DAS EVENTUALMENTE AJUIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECEIRA
E; GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 478. DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Intemat), na
Autoriza o Município. nas condições que
especifica. a não propor ações ou desistir das
eventualmente ajuizadas e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Município. por meio da Consultoria Jurídica. Legislativa. de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. autorizado a não propor ações ou
execuções fiscais, assim como requerer a desistência das eventualmente ajuizadas, para
cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária. cujos valores atualizados não
ultrapassem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). a ser revisto por Decreto do Prefeito.
observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
3 1º O disposto no caput deste artigo não configura renúncia de receita, nos
p ae fa
termos do disposto no artigo 14, parágrafo 3º. inciso II. da Lei C omplementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000,
$ 2º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
| —a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa: €
H — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
3 3º Consumada a prescrição. os débitos de que trata o caput deste artigo
ficam cancelados.
3 4º Poderão ser adotadas. dentre outras. as seguintes medidas alternativas.
menos onerosas, para cobrança administrativa dos débitos ou conciliação extrajudicial ou
judicial:
| — cobranças administrativas e outras providências não contenciosas:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 -
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
7 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 478. de 14/10/2015)
II — protesto extrajudicial:
[HI — inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito (SPC.
Serasa):
IV — cobrança bancária:
V — conciliação extrajudicial e judicial: e
VI — securitização da dívida.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
| — aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores
individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta Lei:
1 — aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo
se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o
Município de Cabeceira Grande: e
HI — nos casos indicados em resolução da Consultoria Jurídica. Legislativa, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. em razão de sua natureza ou
peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior
ao estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei,
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso | deste artigo poderão ser
agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução. a critério da Consultoria
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos € Institucionais, observada a
legislação pertinente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto Execução Fiscal
Eficiente, instituído pela Portaria Conjunta n.º 373/PR/2VP/3VP/CG]. de 4 de setembro de
2014. editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. estendendo-se tal
autorização a outro instrumento equivalente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 E (a
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 478. de 14/10/2015)
Cabeceira Grande, 14 de outubro de 20] 5: 19º da Instalação do Município.
(—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
E
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ativo. de Goy
Consultor Jurídico. Lebis| erno q Assuntos Administrátivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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