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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 481/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 481 / 2015
Date 2015-12-16
EmentaREVISA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CABECEIRA
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 481, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITURA MINICIOM DE CABECEIRA GRANDE - MG
Petcagi Que de Pubbcações da Prefeita eu
3 Bese Aooviat de Computadores (intemei), na Revisa a remuneração dos servidores públicos da
forma pp Les Lg eta Municipal e da estação igena administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que u Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos. comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, observado o
disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA -,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao período de
janeiro de 2015 a dezembro de 2015, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata esta Lei será
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal,
tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o indice relativo ao mês de dezembro de
2015, em total identicidade ao periodo de janeiro a dezembro de 2015, observado o disposto
no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do indice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
|, He TT do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 (2
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
CABFCEIE
7 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 481, de 16/12/2015)
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o
dispesto no artigo 6º desta Lei.
Art. 6º Em decorrência da crise financeira'retração na atividade econômica,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta Lei serão
absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
1 - Aplicação de Metade do percentual da Revisão:
a) em janeiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até RS 2.000,00 (dois mil reais):
b) em fevereiro de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre RS 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) em março de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
d) em abril de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
H — Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão:
a) em maio de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) em junho de 2016. para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) em julho de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
d) em agosto de 2016, para servidores ocupantes de cargos com vencimento
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 )
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 Em
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 481, de 16/12/2015)
$ 1º O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a
atribuição do percentual (primeira metade). o vencimento básico do servidor permanecer
inferior aos pisos especificados nos incisos 1, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014,
quando será elevado, automaticamente, ão respectivo piso,
$ 2º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da
revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de
reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante do
incremento remuneratório que advirá com a implantação do Plano de Cargos. Carreiras €
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande. se
aprovado o respectivo projeto de lei pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande. diante do
incremento remuneratório que derivou da implantação do Plano de Carreiras do Magistério
Público Municipal de que trata a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 e, igualmente, da
implantação da nova estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de
Cabeceira Grande advinda da Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013,
$ 3º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei,
ante à ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar,
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016,
Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
LVESs €
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