| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE “REGULAMENTA O PROCESSO SELETIVO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”. |
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AA CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG ESTADO DE MINAS GERAIS SAS OCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS o LEINS 484, DE 22 DE MARÇO na Rede Mundal de Computadores (Intemat), na Altera a Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, fom Lei Orgênica Municipal e da legisizeão vigenta, que “regulamenta o processo seletivo para o ' provimento do cargo de Diretor Escolar, nos termos do art. 199 da Lei Orgânica do Município”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei; Art. Iº À Lei n.º 264, de 19 de dezembro de 2007, fica acrescida do seguinte artigo 7-A e respectivos desdobramentos: “Amt. 7=A, Perderá o mandato o Diretor ou Vice-Diretor Escolar que: I— sofrer qualquer penalidade disciplinar, à exceção de advertência, mediante processo administrativo na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande; H — renunciar; HI — não prestar contas ou aplicar irregularmente recursos recebidos pela unidade de ensino respectiva ou, ainda, adquirir produtos ou contratar serviços sem observância dos ditames da legislação de licitações públicas. sem prejuizo das responsabilidades administrativa, civil ou criminal; ou IV — for destituído do mandato pela autoridade nomeante (Prefeito) ante a ocorrência de situações que prejudiquem a regularidade da gestão escolar, que importem o não cumprimento do mandato a contento ou comprometam a confiança da autoridade nomeante, sendo as situações fundadas no interesse público e justificadas no ato de destituição, podendo a autoridade nomeante, nesses casos, excepcionalmente, promover a livre nomeação do substituto, ouvido tanto quanto possível o titular da pasta da Educação. Praça São José's/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ) PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 484, de 22/3/2016) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos [a TV deste artigo, a Secretaria Municipal da Educação poderá intervir, ouvido o Conselho Municipal da Educação, em qualquer unidade educacional, para sanar situação de grave perturbação de ordem administrativa, pedagógica, escolar ou disciplinar ou para fazer cumprir as normas, regulamentos ou leis que eventualmente estejam sendo desrespeitadas.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 22 de março de 2016; 20º da Instalação do Município. A ODILON ns E SILVA Prefeito D VES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos & Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP;: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br