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norma nº 485/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 485 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaALTERA A LEI Nº 483, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE “REVISA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS”.
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dA Ceia
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º Am DE 23 DE MARÇO DE 2016.
PREFEITURA HLINCIPAL DE CABECEIRA GRANDE +
Paiao (ua da Pubtcações da Prltur lou
ra Rede Mundial de apare
iate Nua nat b. Altera a Lei nº 483, de 11] de fevereiro de 2016,
que “Revisa os subsídios dos agentes políticos
do Município de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona é promulga a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei nº 483, de 11 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2-A Em decorrência da crise financeira'retração na atividade
econômica, excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes da revisão de que trata esta
Lei. relativamente aos agentes políticos do Poder Executivo serão absorvidos,
gradualmente, observado o seguinte cronograma:
I—aplicação da metade do percentual da revisão:
a) em março de 2016. para os agentes políticos com subsídio entre R$
3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) em abril de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$
4.000.00 (quatro mil reais):
II — aplicação da outra metade do percentual da revisão:
a) em julho de 2016. para os agentes políticos com subsídio entre R$ 3.001,00
(três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) em agosto de 2016, para os agentes políticos com subsídio acima de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
$ 1º Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da
revisão na forma deste artigo em decorrência da compensação derivada da sobreposição de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 (+
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
LABEGEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 485, de 23/3/2016)
reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual).
$ 2º O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, mediante lei,
ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar,
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município,” (AC)
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2016. observado, quanto aos agentes políticos do Poder Executivo,
o disposto no artigo 2-A.” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de março de 2016; 20º da Instalação do Município.
Roda
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislati inistfativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.ma.gov.br

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