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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 491/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 491 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
native_id617

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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
o 2
PREFEITURA MUNCL DE CrerER NE re DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Pica no Quest de Pubicaçõos da Prateitra ey
ne Rede Mundial da Computaioçes intemei), na
ne
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública.
SERVIDOR RESPONSÁVEL .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que-a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Iº As associações e fundações constituídas no Município com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade
pública mediante a comprovação de que:
I- adquiriram personalidade jurídica;
H — estão em funcionamento há mais de um ano;
HI — os cargos de sua direção não são remunerados: e
IV — seus diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único. O atestado do cumprimento das exigências previstas nos
incisos II, HI e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz,
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos
legais. do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.
Art. 2º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação
fundamentada, a revogação do ato dectaratório de utilidade pública da entidade que:
1- deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída: e
H — deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1º
desta Lei,
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
Da
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinapmcg.ma.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 491, de 18/4/2016)
$ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder
Legislativo, se o título de utilidade pública tiver sido concedido por Lei, ou ao Poder
Executivo, se concedido por decreto,
$ 2º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado
não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4º O processo legislativo destinado à declaração de utilidade pública
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I- cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado;
T — cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
HI — atestados de que tratam os incisos II, II e IV do artigo 1º, observado o
disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 18 de abril de 2016; 20º da Instalação do Município.
o
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
GUES GONÇ
? |
ssuntos Adminis
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo é tivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site; www, pmcg.mg.gov.br e-mail; gabindpmcg.mg.gov.br

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