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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 492/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 492 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR, POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, PESSOA FÍSICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 492, DE 29 DE ABRIL DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Puliicado no Quadry de Publicações da Prefeita elou
[E orniçan eder us copa
seção vgenta Autoriza O Poder Executivo a indenizar, por meio
de dação em pagamento, pessoa fisica que
menciona e dá outras providências,
SERVIDOR RESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IM da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover indenização
aos Senhores Walter José Souza Ribeiro, brasileiro, casado, portador da Carteira de
Identidade n.º 1.335.604, expedida pela SSP/DF, e Júlia Bispo Maciel, brasileira. casada,
portadora da Carteira de Identidade n.º 4.854.022, expedida pela SSP/GO, inscrita no CPF
sob o n.º 020.086.181-61, ambos residentes e domiciliados na Quadra 201, Conjunto 16.
Casa 16. São Sebastião (DF), por meio do seu procurador em comum, Senhor Elione
Antônio Gomes, brasileiro, solteiro. portador da Carteira de Identidade n.º 1.270.338,
expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 553.677.551-00, residente e domiciliado
na Fazenda Lagoa do Mel, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande
(MG). em decorrência de o Município ter alienado, equivocadamente, por leilão (Processo
Administrativo Licitatório n.º 21/2015/Leilão n.º 1/2015). o imóvel identificado como Lote
n.º 16, da Quadra 50, situado na Rua Cristalina, Distrito de Palmital de Minas. Município de
Cabeceira Grande, com área de 450m” (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), que
não pertencia ao patrimônio público, em face de ter sido alienado, anteriormente, com
escritura lavrada, porém não registrada.
$ 1º Para consolidar a indenização, o Município de Cabeceira Grande alienará,
por dação em pagamento, outro imóvel, com a seguinte identificação:
I- Lote n.º 20, da Quadra n.º 42, situado na Rua Manoel José Bonfim, Distrito
de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG). com área de 625m”
(seiscentos E vinte é cinco metros quadrados), registrado sob a Matricula n.º 30.487, no
Cartório de Registro de Imóveis de Unai,
W— avaliado em R$ 25.750,00 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais),
pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
É ) É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabingpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 492, de 29/4/2016)
de avaliação específico:
WI - medidas e confrontações:
a) frente: 12,50m (doze metros e cinquenta centimetros), confrontando-se com
a Rua Manoel José Bonfim:
b) fundo: 12,50m (doze metros é cinquenta centimetros). confrontando-se com
o Loten.º 8;
c) lateral direita: 50,00m (cinquenta metros), confrontando-se com o Lote n.º
19: e
d) lateral esquerda: 50,00m (cinquenta metros), confrontando-se com o Lote
n.º21.
$ 2º O imóvel equivocadamente alienado pelo Município e que pertencia ao
Senhor Walter José Souza Ribeiro, possui a seguinte identificação:
I - Lote nº 16, da Quadra n.º 50, situado na Rua Cristalina, Distrito de
Palmital de Minas, Municipio de Cabeceira Grande (MG), com área de 450m” (quatrocentos
e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matricula n.º 30.487, no Cartório de
Registro de Imóveis de Unai:
Il — avaliado em R$ 15.885,00 (quinze mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
pela Comissão Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de laudo
de avaliação específico;
II — medidas e confrontações;
a) frente: 15,00m (quinze metros). confrontando-se com a Rua Cristalina;
b) fundo: 15.00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote n.º 12:
c) lateral direita: 50,00m (cinquenta metros), confrontando-se com os Lotes
ns.º |4e 15,€
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabindpmeg.mg.gov.br
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ES, CABFCRI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 492, de 29/4/2016)
d) lateral esquerda: 50,00 (cinquenta metros), confrontando-se com o Lote n.º
17.
$3º O interesse público na celebração do ajuste decorrente do disposto nesta
lei se justifica pelo fato de ter ocorrido alienação de imóvel já transferido e não pertencente
ao patrimônio público, o que se deu por lapso manifesto, evitando-se com isso
enriquecimento ilícito da Administração.
Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º desta Lei far-se-á, mediante
contrato particular de dação em pagamento do imóvel público identificado no parágrafo 1º
do artigo 1º desta Lei, porém o Municipio receberá a diferença entre os bens, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelos Senhores Walter José Souza Ribeiro e Júlia
Bispo Maciel, devidamente representado pelo procurador Elione Antônio Gomes, à vista no
ato de celebração do precitado instrumento, para fins de equivalência entre crédito e débito.
Parágrafo único. A diferença entre os valores dos imóveis. no valor de R$
5.000.00 (cinco mil reais), decorre de desconto atribuído pela Comissão Especial de
Avaliação em laudo específico, sobre o valor (R$ 9.865,00), cujo desconto correspondeu a
R$ 4.865,00 (quatro mil oitocentos é sessenta e cinço reais).
Art. 3º A escritura lavrada no Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas
do Município de Cabeceira Grande, no Livro n.º 021, Folhas 119 e verso, vinculada à
arrematação do imóvel identificado como Lote nº 16. da Quadra 50, situado na Rua
Cristalina, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande, oriundo da dação
em pagamento de que trata esta Lei, deverá ser revogada em ato continuo à celebração do
instrumento de que trata o artigo 2º,
Art, 4º As despesas com escritura e registro do imóvel público oriundo da
dação em pagamento de que trata esta Lei correrão à conta das pessoas fisicas identificadas
no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de abril de 2016; 20º da Instalação do Municipio.
TE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 492, de 29/4/2016)
Eli
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governote Assuntos Administrátivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br

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