| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2016 |
| Date | 2016-04-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 493, DE 29 DE ABRIL DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG Arado do dias . ij n.º 392, de 10 de abril de 2013, que Publicado no Quadro de Publicações da Prfeiura eloy puma aten do, 4 ne Rede Inga! de Compadre (iene, na estabelece normas para regulamentar o funcionamento. remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Municipio de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado...” e dá outras providências. da Le! Orgênica Municipal a da legistação vigente. OU O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 47 da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art, 47. Fica fixada, em R$ 1.546,00 (um mil quinhentos e quarenta € seis reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercicio das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que tratam o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.” (NR) Art. 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a redação dada por esta Lei, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, sendo que até essa data a remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.288,00 (um mil duzentos e oitenta e oito reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º 481, de 16 de dezembro de 2015, obedecido o cronograma previsto na Lei n.º 483, de 11 de fevereiro de 2016, com a redação dada pela Lei n.º 485, de 23 de março de 2016, Art. 3º Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 oo PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 493, de 29/4/2016) Art. 4º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Cabeceira Grande, 29 de abril de 2016; 20º da Instalação do Municipio. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Se Consultor Jurídico. Legislativo. de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinôdpmcg.mg.gov.br