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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 493/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 493 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaALTERA A LEI N.º 392, DE 10 DE ABRIL DE 2013, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 493, DE 29 DE ABRIL DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG
Arado do dias . ij n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
Publicado no Quadro de Publicações da Prfeiura eloy puma aten do, 4
ne Rede Inga! de Compadre (iene, na estabelece normas para regulamentar o
funcionamento. remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Municipio
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado...” e
dá outras providências.
da Le! Orgênica Municipal a da legistação vigente.
OU
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 47 da Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art, 47. Fica fixada, em R$ 1.546,00 (um mil quinhentos e quarenta € seis
reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo
comparecimento às reuniões e ainda pelo exercicio das funções administrativas e executivas
previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que tratam o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.” (NR)
Art. 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a
redação dada por esta Lei, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, sendo que até
essa data a remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.288,00
(um mil duzentos e oitenta e oito reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º
481, de 16 de dezembro de 2015, obedecido o cronograma previsto na Lei n.º 483, de 11 de
fevereiro de 2016, com a redação dada pela Lei n.º 485, de 23 de março de 2016,
Art. 3º Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso
salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser
obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o
texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000 oo
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 493, de 29/4/2016)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Cabeceira Grande, 29 de abril de 2016; 20º da Instalação do Municipio.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Se
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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