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norma nº 498/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 498 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 498. DE 21 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura ejou
na Rede Mundial de Computadores (Iniemel), na
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cabeceira Grande —
RPPS e dá outras providências.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado
de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso Ill da Lei
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE-MG
CAPITULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado. nos termos desta Lei. o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande. identificado pela sigla RPPS, de que
trata O artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de beneficios que atendam às seguintes
fmalidades:
I — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez. doença, acidente
em serviço. idade avançada, reclusão e morte: e
IT — proteção à maternidade c à família.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Cj PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados
e dependentes. nos termos das Seções | e II deste Capítulo.
Seção 1
Dos Segurados
Art. 4º São segurados do RPPS;
| — o servidor público titular de cargo de provimento efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas: e
II — os aposentados nos cargos de provimento efetivo citados no inciso | deste
artigo,
9 1º Fica excluído do disposto no caput O servidor ocupante. exclusivamente.
de cargo de provimento comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
bem como o ocupante de cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob
regime de contrato ou emprego público.
9 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo de
provimento comissionado, cargo/função pública temporária ou por prazo indeterminado sob
regime de contrato ou emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente. ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos. o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um
dos cargos ocupados.
94 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS. que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário. não sendo devidas contribuições ao RGPS
sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. sendo-lhe facultado optar por
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
CEL É PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
As site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
recolher sobre essa parcela ao RPPS. conforme previsto no artigo 17. parágrafo 1º. desta
Lei.
$ 5º Quando houver acumulação de cargo de provimento efetivo e cargo de
provimento comissionado. com exercício concomitante e compatibilidade de horários.
haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS. pelo cargo efetivo e. ao RGPS. pelo cargo em
comissão.
Art. 5º O servidor público titular de cargo de provimento efetivo permanece
vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
| — quando cedido. com ou sem ônus para O cessionário. a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos:
H - quando licenciado:
HI — durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos: e
IV — durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único, O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador. que
exerça. concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo. e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União. do Estado. do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art, 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de
morte. exoneração ou demissão.
Seção
() >> Dos Dependentes
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
CE PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social. na
condição de dependentes do segurado:
| —- o cônjuge. a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado. de
qualquer condição. menor de vinte e um anos ou inválido:
IH — os pais; ou
HI — o irmão não emancipado. de qualquer condição. menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
3 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
4 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável, na forma da lei civil, com segurado ou segurada.
9 3º Equiparam-se aos filhos. nas condições do inciso | deste artigo, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e O
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para O próprio
sustento e educação.
4 4º O menor, sob tutela. somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos legais. houver a apresentação do termo de
tutela,
$ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | este artigo é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
| — para o cônjuge. pela separação judicial ou divórcio. enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento. pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado:
II — para a companheira ou companheiro. pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
“CE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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6 ABFCFI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
HI — para o filho e o irmão. de qualquer condição. ao completarem 21 (vinte é
um anos) de idade, salvo se inválidos. desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade:
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público:.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego. desde que. em função deles. o menor com 16 (dezesseis) anos
completos tenha economia própria: ou
e) da concessão de emancipação. pelos pais. ou de um deles na falta do outro.
mediante instrumento público. independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos,
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez: ou
b) pelo falecimento.
Seção HI
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele talecer sem tê-la efetivado.
9 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição mediante laudo médico-pericial.
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO HI
DA UNIDADE GESTORA
Art. 12. A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do
Município é o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
identificado pela sigla Prevcab, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito
público interno, integrante da administração indireta do Município, com autonomia
administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária, nos termos da Lei n.º 413, de 16 de
outubro de 2013.
$ 1º O Prevcab tem por finalidade gerir o RPPS.
$ 2º O Prevcab é o responsável único pelo processamento dos dados e pela
concessão e pagamento de todos os benefícios previdenciários devidos pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
te Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
[-o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório,
dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações.
na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição:
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EA Dasecema
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
ll — o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município. suas autarquias e fundações na razão de
11% (onze por cento). incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS:
1H] — o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada. Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas. equivalente a 11%
(onze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos.
acrescido do valor de aporte resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados
anualmente:
|V — as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais:
V — os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no
parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal:
VI — os valores aportados pelo Município:
VII — as demais dotações previstas no orçamento municipal: e
VIII — quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas
reavaliações atuarias anuais. o plano de amortização para equacionamento do deficit atuarial
do RPPS, conforme disposto em Lei especifica.
3 2º Quando o beneficiário, na forma da lei. for portador de doença
incapacitante, a contribuição prevista no inciso Il incidirá apenas sobre a parcela de
proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS,
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto. anualmente. observadas as
normas gerais de atuária. objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial.
CG Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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4
a
6 NBECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
94 1º As alíquotas de responsabilidade do Município. previstas no artigo 13.
inciso III, desta Lei, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação
atuarial anual,
4 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas
em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições
de mercado. com observância de regras de segurança. solvência. liquidez, rentabilidade.
proteção e prudência financeira. conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica
do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza. inclusive ao Município. a entidades da
administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo. inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
benefícios. e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na legislação vigente e
demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17, Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou vencimento do cargo efetivo. acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas
as seguintes parcelas:
| — Salário Família:
1 — diárias ou adiantamentos para viagens:
HI — ajuda de custo:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
IV — indenização de transporte:
V — adicional de 1/3(um terço) constitucional sobre férias;
VI — abono pecuniário de férias:
VII — auxílio alimentação:
VIII — auxílio creche (pré-escolar);
IX — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
X — a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança:
XI — adicional por serviço extraordinário (horas-extras);
XII — gratificações de qualquer natureza transitória. não permanente, exceto a
gratificação natalina:
XHI — adicional noturno:
XIV — auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento) qualificado como
Licença para Tratamento de Saúde; e
XV — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei,
9 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário.
bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. e os inativos e
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
$ 2º O abono anual será considerado. para fins contributivos. separadamente
+
mm
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago,
$ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que
trata O artigo 65 desta Lei.
CS. raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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PREFEITURA DE
a ABES
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
$ 4º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências. a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o
valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal
do servidor no cargo efetivo. desconsiderados os descontos.
4 5º Havendo redução de carga horária. com prejuizo da remuneração, a base
de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado. ativo € inativo.
do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo. pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial. observando-se
que:
1 — sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
| — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento:
HI — em qualquer caso. as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de
incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei.
Art. 19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei
proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la.
juntamente com a de sua obrigação. até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
3 1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal ficam
sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multas. de acordo com as normas do RGPS
sendo os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic. para títulos federais, acumulada mensalmente. calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento. e multa calculada à taxa de 0.33% (trinta & três centésimos
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€ PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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ABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
por cento). por dia de atraso, A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia
em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa à ser aplicado fica limitado a 20%
(vinte por cento).
3 2º Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo na ocorrência de
atraso de até 30 (trinta) dias, justificado e motivado em decorrência de reflexos advindos de
cenários de retração econômica (crise financeira) que comprometam a arrecadação do
Município.
Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido.
não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Seção HI
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 21. Nas hipóteses de cessão. licenciamento ou afastamento de servidor. O
cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de
que o servidor for titular. observando-se as normas desta Seção.
Art. 22. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsidio seja ônus do cessionário ou do
órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
| — o desconto da contribuição devida pelo segurado:
| — o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem: c
HI — o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e II deste artigo à
unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário
ou para o órgão do exercício do mandato. continuará sob a responsabilidade do órgão ou
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições
(1 relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Municipio.
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CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercicio do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsidio pelo Município. somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo. deverá proceder ao
recolhimento da sua contribuição. bem como a integralidade da contribuição patronal. na
mesma data estipulada no artigo 19 desta Lei e em caso de atraso do repasse será observado
o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Seção IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 25. As receitas de que trata o artigo 13 desta Lei somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no artigo 6º da Lei
Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
94 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do
valor total anual da folha de pagamento dos segurados ativos. inativos e pensionistas no
exercício financeiro anterior. e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Prevcab. na forma
de ato próprio do Ministério da Previdência Social.
94 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 2% (dois por cento) seja
insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS. o ente proverá. havendo
disponibilidade orçamentária e financeira. a complementação da insuficiência através de
aporte específico para despesas administrativas. sendo obrigado a assim proceder se houver
disposição legal ou normativa do Ministério da Previdência Social.
Ca Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
3 35º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
94 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA UNIDADE GGESTORA DO RPPS
Seção |
Dos Orgãos
Art. 26. A estrutura orgânica do Prevcab compõe-se dos seguintes órgãos:
| — Presidência:
[1 — Conselho de Administração:
HI —- Conselho Fiscal: e
IV — Comitê de Investimentos.
Seção HH
Das Atribuições
Subseção |
Da Presidência
Art. 27. À Presidência compete:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
| — a administração geral do Prevcab. observadas as deliberações do Conselho
de Administração e do Comitê de Investimentos, quando exigíveis:
| - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração:
HI — encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária anual
do Prevcab. bem como suas alterações. e ao Comitê de Investimentos as propostas de sua
política de investimentos;
IV — encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço.
após devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração. ao Ministério da Previdência
Social. conforme disposto na legislação vigente:
V — ratificar. após o deferimento coletivo do Conselho de Administração. os
casos de aposentadoria. auxílio-reclusão e pensão:
VI — decidir e encaminhar. após o devido trâmite do processo administrativo e
deliberação do Conselho de Administração. o pedido de concessão de benefício
previdenciário. auxílio-doença, salário-maternidade e abono familiar:
VII — organizar os serviços de prestação previdenciária do Prevcab;
VIII — assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do Prevcab, em juízo e
tora dele:
IX — assinar. em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração, os
cheques e demais documentos do Prevcab. movimentando as contas e as aplicações
existentes:
X — submeter ao Conselho de Administração os assuntos a ele pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros aos órgãos. informações e documentos do Prevcab, para
o desempenho de suas atribuições:
XI — assinar os instrumentos contratuais c ordenar as despesas deles
decorrentes. desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração:
Ci Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
6 ABFCFI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
XII — promover as avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação:
XIII — propor ao Conselho de Administração e ao Comitê de Investimentos a
contratação de gestores de carteiras de investimentos do Prevcab, de consultores técnicos
especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário:
XIV — promover a execução de recrutamento de pessoal. material, patrimônio
imobiliário. comunicação administrativa e serviços gerais, observadas as deliberações do
Conselho de Administração:
XV — coordenar. supervisionar e executar os planos. programas e projetos na
área de pessoal;
XVI — padronizar, adquirir. guardar e distribuir todo o material utilizado nos
serviços do Preveab, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa:
XVII — controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e
conservação:
XVIII — promover o controle e escrituração contábil do Prevcab;
XIX — receber. guardar e movimentar os recursos financeiros e outros valores
do Prevcab;
XX — elaborar a prestação de contas do Prevcab;
XXI — elaborar, após deliberação do Conselho de Administração. as propostas
de Lei de Diretrizes Orçamentária. Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual relativas ao
Prevcab:
XXII — solicitar, após deliberação do Conselho de Administração, a abertura
de créditos suplementares e especiais:
XXIII — promover a execução orçamentária:
KA raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
XXIV — promover o sistema de investimento junto ao Comité de
Investimentos:
XXV — encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente. o relatório resumido
da execução orçamentária do Prevcab. bem como os demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos das receitas e despesas previdenciárias, em conformidade com o
disposto no inciso II do artigo 53 da Lei Complementar Federal n.º 10]. de 4 de maio de
2000:
XXV — comparecer à Câmara Municipal. anualmente. em uma das reuniões
ordinárias do mês de outubro. para apresentar em Plenário os relatórios de gestão
orçamentária do Prevcab e demonstrativos de aplicações financeiras. observadas as normas
regimentais aplicáveis:
XXVI — organizar as reuniões do Conselho de Administração do Prevcab: e
XXVII — exercer outras atribuições correlatas.
Subseção HH
Do Conselho de Administração
Art. 28. Ao Conselho de Administração compete auxiliar, acompanhar.
autorizar € supervisionar os atos de gestão do Prevcab. bem como elaborar o seu Regimento
Interno e eleger o seu Presidente. Vice-Presidente e Secretário-Geral. além de exercer outras
atribuições correlatas. inclusive de natureza deliberativa sobre questões a ele submetidas
pela Presidência e pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como
competências compartilhadas com os outros órgãos.
Subseção IH
Do Conselho Fiscal
Art. 29, Ao Conselho Fiscal compete:
1 — fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal
fim. requisitar perícias. examinar a escrituração e respectiva documentação:
EE aa Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
| — proferir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes
mensais;
IH — proceder à verificação de caixa. quando entender oportuno;
IV — atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pela
Presidência, Conselho de Administração e pelo Prefeito:
V — examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e
valores do Fundo. opinando a respeito: &
VI — comunicar, por escrito. à Presidência e ao Conselho de Administração as
deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 30. Ao Comitê de Investimentos compete:
| — analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro:
IH — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos
cenários;
IH — avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra.
venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do Prevcab:
IV — avaliar riscos potenciais:
V — propor alterações na Política de Investimentos: e
VI — exercer outras atribuições correlatas,
Seção HH
Do titular da Presidência e da composição dos órgãos colegiados
Cl Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Subseção |
Da Presidência
Art. 31. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, cargo de
provimento comissionado, de recrutamento limitado. a ser preenchido por servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo. e com vencimento compativel ao dos Secretários
Municipais, a quem caberá exercer as atribuições inerentes a tal órgão.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
nomeado para o exercicio do cargo de Diretor Presidente poderá optar pela remuneração
deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função. a ser fixada pelo
Prefeito no ato de nomeação. em até 50% (cinquenta por cento).
Subseção II
Do Conselho de Administração
Art. 32. O Conselho de Administração será formado por 7 (sete) membros.
observadas as seguintes representações:
| - o Secretário Municipal da Fazenda. ou na sua falta o Assessor Municipal
de Assuntos Fazendários, e o Secretário Municipal da Administração. representantes do
Poder Executivo, devidamente indicados pelo Prefeito;
H = 1 (um) membro dos servidores ativos da Prefeitura de Cabeceira Grande:
[1 — 1 (um) membro dos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, indicado por seu Presidente:
IV — 1 (um) membro dos servidores ativos do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande:
V- 1 (um) membro dos servidores ativos do Prevcab. se houver. ou. na sua
falta. | (um) membro indicado pelo respectivo sindicato de classe; é
VI-= 1 (um) membro dos inativos.
“EE. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
é
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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”
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Parágrato único. O membro previsto no inciso Il e IV a VI deste artigo serão
indicados pelo respectivo sindicato representante após eleitos pelos respectivos pares: não
correndo a respectiva eleição ou não havendo candidatos, o sindicato de classe promoverá a
respectiva indicação, observada. todavia, a regra prevista no artigo 21 da Lei n.º 413, de
2013.
Subseção HI
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros, observadas as
seguintes representações:
[- | (um) representante do Poder Executivo. indicado pelo Prefeito:
H — | (um) representante do Poder Legislativo. indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal; e
HI — 1 (um) representante dos servidores ativos ou inativos indicado pelo
respectivo sindicato de classe,
Subseção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 34. O Comitê de Investimentos será formado por 3 (três) membros.
observadas as seguintes representações:
| — 1 (um) representante do Conselho de Administração. indicado pelo
Presidente do Conselho de Administração:
H — | (um) representante do Conselho Fiscal. indicado pelo Presidente do
Conselho Fiscal: e
HI — o Diretor-Presidente do Prevcab.
CM Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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” NBECF DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
Seção IV
Disposições Gerais sobre os órgãos e seus membros
Art. 35. Um mesmo membro representante não poderá participar de mais de
um órgão do Prevcab, à exceção do Comitê de Investimentos.
Art. 36. O mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos. permitida uma única recondução
por igual período. ressalvado os Secretários Municipais que são membros natos do
Conselho de Administração.
Art. 37. Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente que
será junto com ele indicado, observada a identicidade da representação.
Art. 38. Os membros do Conselho de Administração. do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos elegerão. logo após empossados. seus respectivos Presidentes.
Vice-Presidentes e Secretários Gerais para mandato coincidente com a duração do mandato
de membro do colegiado, não podendo os membros Secretários Municipais serem eleitos no
Conselho de Administração.
Art. 39. Os membros do Conselho de Administração. do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos. à exceção dos Secretários Municipais. não serão destituíveis ad
nutum. somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punivel com demissão. ou em caso
de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou
em 3 (três) intercaladas no mesmo ano.
Art. 40, Depois de constituídos o Conselho de Administração. o Conselho
Fiscal e o Comité de Investimentos. os respectivos dirigentes deverão propor. por meio de
resolução, as propostas de Regimento Interno que conterão normas sobre a organização e
funcionamento dos colegiados. cujas propostas deverão ser submetidas aos membros e
somente serão aprovadas se receberem maioria absoluta de votos favoráveis.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
dd PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 21] da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 41. A função de membro do Conselho de Administração. do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos não serão remunerada. sendo considerada. porém.
serviço de relevante interesse público.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 42. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
[ — Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez:
b) aposentadoria compulsória:
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial:
f) auxílio-doença:
e) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxilio-reclusão.
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ZA PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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ABECEIRA DE
ESTADO DE MINAS pr
(Fls. 22 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença. for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
será aposentado por invalidez.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto de decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
observado, quando ao seu cálculo, o disposto no artigo 76 desta Lei, exceto para os
servidores que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de Dezembro de 2003. e
que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, cuja base é a
última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo 40 da
Constituição Federal e nem o disposto no artigo 76 desta Lei.
$ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
p
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no artigo 73 desta Lei.
$ 3º Os proventos. quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no
artigo 76 desta Lei.
$ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado. condicionado à apresentação do
termo de curatela, ainda que provisório,
$ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a
exames médico-periciais a realizarem-se a cada dois anos ou mediante convocação.
$ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização
da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
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PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 23 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
3 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria
por invalidez permanente cessada. a partir da data do retorno. inclusive em caso de exercício
de cargo eletivo.
3 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente. com as atribuições deste. provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução. permanente ou temporária. da
capacidade para o trabalho,
3 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| — o acidente ligado ao serviço que. embora não tenha sido a causa única. haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
1 — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. em
consequência de:
a) ato de agressão. sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço:
b) ofensa física intencional. inclusive de terceiro. por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão: e
e) desabamento, inundação. incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
torça maior.
HI — a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício
do cargo: é
7
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 24 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
IV — o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Municipio para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço. inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.
independentemente do meio de locomoção utilizado. inclusive veiculo de propriedade do
servidor: €
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
qualquer que seja o meio de locomoção. inclusive veículo de propriedade do servidor.
3 10. Nos periodos destinados a refeição ou descanso. ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas. no local do trabalho ou durante este. o
servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 11. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que sc
refere o parágrafo primeiro. as seguintes:
| — tuberculose ativa:
II — hanseníase;
HI — alienação mental:
[V — neoplasia maligna:
V — cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante:
VII — cardiopatia grave:
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A
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 25 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
VIII — doença de Parkinson:
IX — espondiloartrose anquilosante:
X — nefropatia grave:
XI — estado avançado da doença de Paget (osteite deformante):
XII — síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids:
XII — contaminação por radiação. com base em conclusão da medicina
especializada; e
XIV — hepatopatia grave.
9 12. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão devidos a contar da
data do laudo médico expedido pelo médico perito ou junta médica do Instituto de
Previdência.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art, 44. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade, calculados na forma estabelecida no artigo 76 desta Lei. observado ainda o disposto
no artigo 89 do presente Diploma Legal.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço. assegurada a opção prevista no artigo 84 desta Lei.
Th Seção HI
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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A Dasecena
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 26 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
Art. 45. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na
União. nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria: e
HI — sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição. se
homem. e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição. se mulher.
$ 1º O professor que comprove. exclusivamente, tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. quando da
aposentadoria prevista no artigo 45 desta Lei. terá os requisitos de idade e de tempo de
contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
4 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica. formada pela educação infantil. ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades. incluídas. além do exercício de docência. as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 46. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade. com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. calculados na forma prevista no artigo
76 desta Lei desde que preencha. cumulativamente. os seguintes requisitos:
| —- tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
aça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 27 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
IH — tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
[1 — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. e 60 (sessenta) anos de
idade. se mulher.
“arágrato único Os proventos das aposentadorias voluntárias constantes nos
artigos 45 e 46 desta Lei serão devidos a contar da data de publicação do ato legal da
concessão do benefício.
Seção V
Da Aposentadoria Especial
Art. 47. Aplicam-se ao servidor público, no que couber. as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata 0 artigo 40, parágrafo
4º, inciso II, da Constituição Federal. até a edição de lei complementar federal especifica.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 48. O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. e consistirá numa renda mensal
correspondente à última remuneração de contribuição.
3 1º O auxílio-doença será concedido. a pedido ou de ofício. com base em
exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento,
3 2º Findo o prazo do benefício. o segurado será submetido a novo exame
médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço. pela prorrogação do auxílio-doença.
pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
3 3º O segurado que permanecer de Auxílio doença de forma ininterrupta
deverá ser submetido à perícia médica a cada 6 (seis) meses.
GE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 28 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
$ 4º Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença. é responsabilidade do respectivo órgão patronal/patrocinador o
pagamento da sua remuneração.
8 5º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60
(sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior. este será prorrogado, ficando o
respectivo órgão patronal/patrocinador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros
quinze dias.
Art. 49. O segurado em gozo de auxílio-doença. insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
$ 1º Em caso de acúmulo de cargos. o servidor será afastado em relação à
atividade para a qual estiver incapacitado. devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo,
$ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá
ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Seção VH
Do Salário-Maternidade
Art. 50. Será devido salário-maternidade à segurada gestante. por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
$ 1º Em casos excepcionais. os periodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas. mediante exame médico pericial,
$ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
=
$ 3º Em caso de aborto não criminoso. comprovado mediante atestado médico.
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
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CTA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
É
Es CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 29 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
$ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 5º Caso o ente federativo edite Lei para conceder a prorrogação da Licença-
Maternidade por 60 (sessenta) dias, deverá custear com recursos do Tesouro, O pagamento
da remuneração integral durante à prorrogação da licença à gestante, salvo disposição legal
em contrário.
$ 6º Deverá incidir contribuição previdenciária ao RPPS sobre o valor pago à
servidora pública gestante, titular de cargo de provimento efetivo. durante todo o periodo da
Licença-Maternidade. inclusive no caso de prorrogação.
Art. 51. Ao segurado ou segurada que adotar. ou obtiver guarda judicial. para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
Seção VHI
Do Salário-Família
Art. 52. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que
receba remuneração. subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor estabelecido
anualmente em Portaria Interministerial expedida pelo Ministério da Previdência Social em
conjunto com o Ministério da Fazenda. na proporção do número de filhos e equiparados.
nos termos do parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei. de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
$ 1º O aposentado por invalidez ou por idade que tenha dependente terá direito
ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
$ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade
dever ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 53. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição será o valor disposto na Portaria Interministerial Anual.
TE PraçalSão José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
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6 ABECF DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 30 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 54. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao
salário-família.
Art. 55. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiiência
à escola do filho ou equiparado.
$ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do
benefício, até que a documentação seja apresentada.
3 2º Não será devido o salário-família no periodo entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação.
salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
93º O direito ao salário-família cessa:
1 — por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
1 — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade. salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário:
HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade: ou
|V — pela exoneração. demissão ou falecimento do servidor.
Art. 56. As cotas de salário-familia não serão incorporadas. para qualquer
efeito. à remuneração ou ao benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 31 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 57. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos no artigo 8º desta Lei. quando do seu falecimento e consistirá numa
renda mensal correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a este limite: ou
1 — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a
do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes. até o valor do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
3 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança. de cargo em comissão. de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata o artigo 75 desta Lei, bem como a
incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas
para efeito de concessão do benefício.
$ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito. vedado o recálculo em
razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
$ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis. o cálculo da pensão será feito separadamente. por cargo ou pRovenTa
conforme incisos I e II do caput deste artigo.
3 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
/ I — por ausência de segurado declarada em sentença: e
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)
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CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 32 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
IL - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em
acidente. desastre ou catástrofe.
$ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o
óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese
do eventual reaparecimento do segurado. ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos. salvo má-fé.
Art. 58. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
| — do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste:
IH — do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior:
LI — da decisão judicial. no caso de declaração de ausência; e
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente.
desastre ou catástrofe. mediante prova idônea.
Art. 59. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 60. O beneficiário da pensão provisória de que trata o parágrafo 4º do
artigo 57 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido.
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil c penalmente pelo ilícito.
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(Fls. 33 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 61. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as
disposições dos artigos 57 e 74 desta Lei,
Art. 62. Será admitido o recebimento. pelo dependente. de até duas pensões no
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge. companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 63. A condição legal de dependente. para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado. observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente. supervenientes à morte do segurado. não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 64. Não terá direito à pensão o cônjuge que. ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. salvo. se recebia pensão de
alimentos.
9 1º Perde o direito à pensão por morte. após o trânsito em julgado. O
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
94 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. o companheiro ou a
companheira se comprovada. a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário. apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 65. A pensão devida a dependente incapaz. por motivo de alienação
mental comprovada. será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 66. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
| — Para o cônjuge ou companheiro transcorridos os seguintes períodos.
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
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6 ABFCFI
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(Fls. 34 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
b) 6 (seis) anos. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade:
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
d) 15 (quinze) anos. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta c um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade; e
f) vitalícia. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
1 — pela morte do pensionista:
HI — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos. ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência: e
IV — pela cessação da invalidez. confirmada por laudo médico pericial.
Art, 67. Com a extinção da cota do último pensionista. a pensão por morte
será encerrada.
Seção X
Auxílio Reclusão
Art. 68. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor
recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos. nem esteja em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo
efetivo seja igual ou inferior ao valor estabelecido em Portaria Interministerial anual. nos
termos do artigo 53 desta Lei.
3 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à
última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite
definido como de baixa renda.
77/40, ça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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(Fls. 35 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
3 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos indices
aplicados aos benefícios do RGPS,
$ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente
do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
S 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado,
3 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
9 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício. além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes. serão exigidos:
I — documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão: e
IH — certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
$ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes. aplicando-se os juros e índices
de atualização até a efetiva devolução.
9 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão. no que couberem. as disposições
atinentes à pensão por morte.
94 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão. o benefício de auxílio-
reclusão será convertido em pensão por morte.
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(Fls. 36 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 69. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que. durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria. pensão por morte. auxílio-reclusão. salário-
maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
$ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo RPPS. onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos). e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro. exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês. quando o valor será o do mês da cessação.
34 2º O abono anual será pago em parcela única no mês de dezembro. salvo
requerimento por escrito.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 70. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o
artigo 76 desta Lei quando o servidor. cumulativamente:
| — tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade. se homem. e 48 (quarenta e oito)
anos de idade. se mulher;
H — tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria:
1 — contar tempo de contribuição igual. no mínimo. à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos. se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher: e
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a
CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 37 da Lein.º 498. de 2 1/6/2016)
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, na data prevista no caput deste artigo. faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a” do presente artigo.
3 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso II do artigo 45 desta
Lei, observado o disposto no artigo 45. parágrafo 1º, na seguinte proporção:
1 — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior âquela: ou
IH — 5% (cinco por cento). para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
3 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o
parágrafo 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
3 3º Os percentuais de redução de que tratam Os incisos I e [I do parágrafo 1º
deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das
contribuições, segundo o artigo 76 desta Lei. verificando-se previamente a observância ao
limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no parágrafo 9º do mesmo
artigo.
3 4º O segurado professor. de qualquer nível de ensino. que. até a data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 20. de 15 de dezembro de 1998. tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União. Estados. Distrito Federal ou
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até à publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento). se homem, e de 20%
(vinte por cento). se mulher. desde que se aposente. exclusivamente. com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério. observado 0 disposto nos parágrafo 1º, 2º e 3º deste
artigo.
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fo
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 38 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
$ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de
acordo com o disposto no artigo 77 desta Lei.
Art. 71. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no artigo 45 desta Lei ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 70, o segurado
do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de
2003. poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando.
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no artigo 45, parágrafo
[º, vier a preencher, cumulativamente. as seguintes condições:
| — 60 (sessenta) anos de idade. se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade. se mulher:
H - 35 (trinta e cinco anos) de contribuição. se homem. e 30 (trinta) anos de
contribuição. se mulher:
WI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal; e
IV — 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade. observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 72. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no artigo 45 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas nos artigos 70 e 71 do
presente Diploma Legal, o servidor. que tiver ingressado no serviço público da União, dos
Estados. do Distrito Federal e dos Municípios. incluídas suas autarquias e fundações, até 10,4
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 39 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
de dezembro de 1998. poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente. as seguintes condições:
| — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. se homem. e 30 (trinta) anos de
contribuição. se mulher;
II — 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal.
estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em
que se der a aposentadoria:
WI — idade mínima resultante da redução. relativamente aos limites de idade do
artigo 45, inciso III, desta Lei, de | (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
$ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso [II do caput deste
artigo não se aplica a redução prevista no artigo 45. parágrafo 1º. desta Lei. relativa ao
professor.
$ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no artigo 74 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 73. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão. a qualquer
tempo. aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003. tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput deste artigo em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da |
legislação vigente. conforme opção do segurado.
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GRANDE
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(Fls. 40 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
$ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à
época da aquisição do direito. será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no
momento da concessão da aposentadoria.
$ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de
2003. observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data. somente
será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria. com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 74. Observado o disposto no artigo 37. inciso XI. da Constituição Federal.
os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes.
em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 73 desta Lei, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data. sempre que se modificar à remuneração dos
servidores em atividade. sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 75. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 45 e 70 desta Lei e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no artigo 44 do presente Diploma Legal.
3 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
condições. ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com
base nos critérios da legislação então vigente. como previsto no artigo 73 desta Lei. desde
que conte com, no mínimo. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. se mulher, ou 30 (trinta)
anos. se homem,
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CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 41 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
3 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos
os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária. com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 45, 70 e 73, conforme
previsto no caput deste artigo e parágrafo 1º. não constitui impedimento à concessão de
benefício de acordo com outra regra vigente. inclusive as previstas nos artigos 71 e 72 do
presente Diploma Legal, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
$ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este. relativamente a
cada competência.
$ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput e parágrafo 1º deste artigo, mediante opção expressa do
servidor pela permanência em atividade.
9 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE CALCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 76. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 43,
44. 453, 46. 47 e 70 desta Lei. concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
3 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados. mês a mês. de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
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ARANDE
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(Fls. 42 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
9 2º Nas competências a partir de julho de 1994. em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo. inclusive nos periodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo. desde que o respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
3 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998. será considerado a sua remuneração no
cargo ocupado no período correspondente.
3 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério Previdência Social.
3 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do parágrafo 1º deste artigo. não
poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário mínimo: €
LI — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição. quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
9 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no parágrafo 5º deste artigo.
3 7º Na determinação do número de competências correspondentes a 80%
ç |
(oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo
desprezar-se-á a parte decimal.
3 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário. decorrente de ausência de prestação
de serviço ou de contribuição. esse periodo será desprezado do cálculo de que trata este
artigo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 43 da Lei n.º 498, de 21/6/2016)
3 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput deste
artigo por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de
parcelas temporárias conforme previsto no artigo 78 desta Lei.
3 10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei.
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
9 11. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador. o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso II do artigo 45 desta Lei. não se aplicando a redução no tempo
de idade c contribuição de que trata o precitado artigo 45. parágrafo 1º, relativa à
aposentadoria especial do professor.
3 12. A fração de que trata o parágrafo 11 deste artigo será aplicada sobre o
valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo. observando-se previamente a
aplicação do limite de que trata o parágrafo 9º do presente artigo.
3 13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 77. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os artigos 43. 44. 45. 46.
47 e 70 desta Lei e pensões serão reajustados. para preservar-lhes. em caráter permanente. o
valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos servidores ativos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios. para efeito de percepção destes.
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança. de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do
abono de permanência de que trata o artigo 75 desta Lei.
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(Fls. 44 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Art. 79. Ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 80. A vedação prevista no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos. servidores e militares, que. até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos. e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Tederal, aplicando-lhes. em qualquer
hipótese. o limite de que trata o parágrafo 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata o caput deste artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 81. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 82. Será computado. integralmente, o tempo de contribuição no serviço
público federal, estadual. distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 83. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal. será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por
conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos
proventos dessa.
Art. 84, Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos
legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra. O RPPS deverá
facultar que. antes da concessão da aposentadoria de oficio. o servidor, ou seu representante
legal. opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 85. Prescreve em 5 (cinco) anos. a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 45 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS. salvo o direito dos menores.
incapazes e ausentes. na forma do Código Civil.
Art. 86. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido deverão. sob pena de suspensão do benefício. submeter-se. a cada 2 (dois) anos. a
exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 87. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
9 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses.
devidamente comprovadas:
| — ausência. na forma da lei civil:
[1 — moléstia contagiosa; ou
HI — impossibilidade de locomoção.
3 2º Na hipótese prevista no parágrato 1º deste artigo. o beneficio poderá ser
pago a procurador legalmente constituído. cujo mandato especifico não exceda a 6 (seis)
meses, renováveis.
$3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte. ou. na falta deles. aos seus sucessores.
mediante inventário ou arrolamento. na forma da lei.
Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| - a contribuição prevista nos incisos I e II do artigo 13 desta Lei;
Il — o valor devido pelo beneficiário ao respectivo órgão patronal:
Il — o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV — o imposto de renda retido na fonte:
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(Fls. 46 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
V-— a pensão de alimentos prevista em decisão judicial: e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 89. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas
hipóteses dos artigos 53 e 69 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior ao do salário minimo.
Art. 90, A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos
artigos 45, 46, 47. 70, 71 e 72 do presente Diploma Legal para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Unico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput deste artigo o tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
Utular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 91. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado. pela unidade gestora. ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas. O processo do benefício será imediatamente revisto c promovidas às medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 92. É vedada a celebração de convênio. consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União. Estado. Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 93. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas
pelo órgão competente da União.
$ 1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro
municipal,
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(Fls. 47 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
3 2º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial. contábil.
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 94, O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da
Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício. a saber:
| — balanço orçamentário;
IH — balanço financeiro:
HI] — balanço patrimonial: e
IV — demonstração das variações patrimoniais:
3 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na
legislação vigente.
3 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos. inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas.
3 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS,
Art. 95. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social. na
forma e nos prazos por este. os seguintes documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do RPPS:
IH — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores
decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
HI — Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
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(Fls. 48 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Parágrafo único. O Município também deverá encaminhar ao Ministério da
Previdência. na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
| — legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e
alterações:
|| - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA:
HI — Demonstrativos Contábeis: &
IV — Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 96. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS,
Art. 97. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com
o Conselho de Administração. Comitê de investimento e o Conselho Fiscal do RPPS
adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele
constantes.
Art. 98. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes:
1 — matrícula e outros dados funcionais:
[1 — remuneração de contribuição. mês a mês:
IV — valores mensais da contribuição do segurado; e
V — valores mensais da contribuição do ente federativo.
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(Hs. 49 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
Parágrafo único Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
Art. 99, O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo. a
cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da
despesa.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 100, O Poder Executivo e Legislativo. suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes.
valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 101. O Município poderá. por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal. no
que couber. por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
3 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo. 0
Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 20]
da Constituição Federal.
3 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Art. 103. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares:
o N Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
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6 PREFEITURA DE
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(Fls. 50 da Lei n.º 498. de 21/6/2016)
|-nº 12, de 19 de dezembro de 2006:
HI -n.º 14, de 18 de maio de 2007:
HI -n.º 18, de 10 de março de 2008:
IV -n.º21. de 18 de outubro de 2010: e
V-n.º31. de 6 de abril de 2015,
Cabeceira Grande. 20 de junho de 2016; 20º da Instalação do Município.
pe
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Su
Es a r E = o. ro h EN - r q
Consultor Jurídico. Lebislativo. de Governo e Assuntos Administrátivos e Institucionais.
Õ
LILIANE DE PRIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
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