| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO REMUNERADA DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE a DABECERA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 499. DE 21 DE JUNHO DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefaliura elou na Rede Mundial da Computadores (internet), na Institui o Programa de Valorização da Primeira irma da Lei Orgânica Munisipal e da legislação vigente, Infância. que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença- paternidade para as servidoras e servidores ERIDÕO RESRONAVEL públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. o Programa de Valorização da Primeira Infância. que dispõe sobre a prorrogação remunerada dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município. regidos pela Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais ns.º 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto Federal n.º 8.737, de 3 de maio de 2016. Art. 2º O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar remuneradamente: I — por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 200 da Lei Complementar n.º 32. de 2 de dezembro de 2015. totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada: e Il — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade. além dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015, totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada. Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 EB site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 499, de 21/6/2016) I — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e IH — será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção. e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-paternidade. 3 1º O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença- paternidade. 4 2º No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial: | — de criança até | (um) ano de idade, a prorrogação remunerada será de 30 (trinta) dias consecutivos; [I — de criança com mais de | (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade incompletos. a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos. 4 3º Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo. considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade de que trata esta Lei. a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer qualquer atividade remunerada. e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao serviço. Art. 5º O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ESA pe PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br 6 ABEL DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 499, de 21/6/2016) Art. 6º O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença- paternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários. previdenciários e legais. Art. 7º Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições. o novo texto será imediatamente observado. independentemente de modificação legislativa veiculada nesta Lei. não mais subsistindo, a depender da alteração. a prorrogação de que trata o presente Diploma Legal. Art. 8º As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e Cidadania promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento às servidoras e servidores beneficiados por esta Lei. de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais servidores. observado o disposto no artigo 4º desta Lei. Art. 9º À servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licença- paternidade. na data de entrada em vigor desta Lei. poderá solicitar a prorrogação da respectiva licença. desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º 32. de 2 de dezembro de 2015. Cabeceira Grande. 21 de junho de 2016: 20º da Instalação do Município. Ed ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 499, de.2 1/6/2016) Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 EB - PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 k site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br