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norma nº 499/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 499 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, QUE DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO REMUNERADA DA LICENÇA-MATERNIDADE E DA LICENÇA-PATERNIDADE PARA AS SERVIDORAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
a DABECERA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 499. DE 21 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefaliura elou
na Rede Mundial da Computadores (internet), na Institui o Programa de Valorização da Primeira
irma da Lei Orgânica Munisipal e da legislação vigente, Infância. que dispõe sobre a prorrogação
remunerada da licença-maternidade e da licença-
paternidade para as servidoras e servidores
ERIDÕO RESRONAVEL públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. o
Programa de Valorização da Primeira Infância. que dispõe sobre a prorrogação remunerada
dos prazos da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores
públicos municipais vinculados a qualquer dos Poderes do Município. regidos pela Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, nos termos do disposto nas Leis Federais
ns.º 11.770, de 9 de setembro de 2008 e 13.257, de 8 de março de 2016 e no Decreto
Federal n.º 8.737, de 3 de maio de 2016.
Art. 2º O Programa de Valorização da Primeira Infância destina-se a prorrogar
remuneradamente:
I — por 60 (sessenta) dias consecutivos a duração da licença-maternidade, além
dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos no inciso XVIII do caput do artigo 7º da
Constituição Federal c/c o disposto no artigo 200 da Lei Complementar n.º 32. de 2 de
dezembro de 2015. totalizando-se 180 (cento e oitenta) dias a licença prorrogada: e
Il — por 15 (quinze) dias consecutivos a duração da licença-paternidade. além
dos 8 (oito) dias estabelecidos no artigo 201 da Lei Complementar n.º 32, de 2015,
totalizando-se 23 (vinte e três) dias a licença prorrogada.
Art. 3º A prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
EB site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 499, de 21/6/2016)
I — será garantida à servidora que requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e será concedida imediatamente após a fruição da respectiva licença-maternidade; e
IH — será garantida ao servidor que requeira o benefício no prazo de 2 (dois)
dias úteis após o nascimento ou a adoção. e será concedida imediatamente após a fruição da
respectiva licença-paternidade.
3 1º O disposto neste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, e a prorrogação será integral no caso da licença-
paternidade.
4 2º No caso da licença-maternidade, à servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial:
| — de criança até | (um) ano de idade, a prorrogação remunerada será de 30
(trinta) dias consecutivos;
[I — de criança com mais de | (um) ano de idade até 12 (doze) anos de idade
incompletos. a prorrogação será de 15 (quinze) dias consecutivos.
4 3º Para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo. considera-se criança
a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade de que trata esta Lei. a servidora e o servidor beneficiados não poderão exercer
qualquer atividade remunerada. e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. para os
fins do Programa de Valorização da Primeira Infância.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o
cancelamento da prorrogação da respectiva licença e o registro da ausência como falta ao
serviço.
Art. 5º O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade (nesse último caso ordinária e prorrogada) de que trata esta Lei será custeado
pelo respectivo órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ESA pe PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
6 ABEL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 499, de 21/6/2016)
Art. 6º O período da prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos estatutários.
previdenciários e legais.
Art. 7º Sobrevindo emenda à Constituição Federal alterando o prazo da
licença-maternidade e/ou da licença-paternidade ou outras disposições. o novo texto será
imediatamente observado. independentemente de modificação legislativa veiculada nesta
Lei. não mais subsistindo, a depender da alteração. a prorrogação de que trata o presente
Diploma Legal.
Art. 8º As Secretarias Municipais da Saúde e do Desenvolvimento Social e
Cidadania promoverão, tanto quanto possível, o acompanhamento às servidoras e servidores
beneficiados por esta Lei. de modo a alcançar a conscientização da importância da Primeira
Infância, inclusive da necessidade de a criança ser mantida sob os cuidados dos pais
servidores. observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º À servidora e o servidor em gozo de licença-maternidade e licença-
paternidade. na data de entrada em vigor desta Lei. poderá solicitar a prorrogação da
respectiva licença. desde que requerida até o último dia da licença ordinária correspondente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo 4º do artigo 84 da Lei Complementar n.º
32. de 2 de dezembro de 2015.
Cabeceira Grande. 21 de junho de 2016: 20º da Instalação do Município.
Ed
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 499, de.2 1/6/2016)
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000
EB - PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
k site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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