br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 505/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 505 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A 6ª LEGISLATURA, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id631

Originating matéria

matéria 2067 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

a 6 NBECF DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N, 505. DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Fixa o subsídio dos vereadores e do Presidente -
da Câmara Municipal para a 6º Legislatura,
compreendendo o período de 2017 a 2020, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele. em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Vereadores receberão no curso da 6º Legislatura, compreendendo o
período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, subsídio
mensal de R$ 3.873,00 (três mil, oitocentos e setenta e três reais). inclusive o Presidente da
Câmara Municipal.
9 1º Os subsídios serão revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2018,
com o propósito de preservar seu valor aquisitivo. pela variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE. respeitados os limites previstos no artigo 5º.
4 2º Na hipótese de extinção do INPC será utilizado o índice que substituí-lo e.
na sua falta, o índice oficial de cálculo da inflação.
9 3º A ausência injustificada do Vereador às reuniões ordinárias ou
extraordinárias de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/12 (um doze avos),
por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.
3 4º Consideram-se justificadas. para os fins deste artigo. as faltas decorrentes
de doenças. gala ou luto, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara
Municipal.
3 5º As justificativas devem ser apresentadas à Mesa da Câmara Municipal até
o dia 20 (vinte) de cada mês. As faltas ocorridas após essa data serão deduzidas e/ou
restituídas na folha de pagamento do mês subsequente
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
ti
fi site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 2 da Lei n.º 505, de 29/6/2016)
Art. 2º Será pago aos Vereadores 13º (décimo terceiro) subsídio, observado o
disposto no parágrafo 6º este artigo.
3 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
3 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
3 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a
primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
3 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês
em que ocorrer o pagamento.
9 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no
mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
3 6º Na hipótese de a despesa de pessoal estar acima do limite previsto no
artigo 29-A da Constituição Iederal nos meses de junho e/ou dezembro de cada ano. a(s)
parcela(s) devidas do 13º (décimo terceiro) será (ão) paga(s) no exercício subsequente.
Art. 3º Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-
lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 4º Serão concedidas aos vereadores férias regulamentares, acrescidas de
um terço constitucional, a serem fruídas, preferencialmente. no mês de julho de cada ano.
Art. 5º Os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar 20% (vinte por
cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser
reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a”, do inciso VI do artigo 29 da
Constituição Federal.
Art. 6º O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato
não poderá ultrapassar, simultaneamente. os seguintes limites:
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
—G Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
x
I
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
. PREFEITURA DE À
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 505, de 29/6/2016)
| — 5% (cinco por cento) da receita do Município:
HH —- 70% (setenta por cento) da receita da câmara. incluindo as demais
despesas de pessoal e encargos sociais; e
HH — 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. incluindo as demais
despesas de pessoal e encargos sociais.
3 1º Para efeito do disposto mo Inciso | deste artigo, considera-se como receita
do Município todos os ingressos financeiros para O tesouro municipal. exceto:
| — os resultantes de operações de créditos: e
H — as receitas extraorçamentárias.
3 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo considera-se como receita
da Câmara os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do
exercício financeiro.
3 3º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo considera-se receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais.
industriais. agropecuárias, de serviços. transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do
Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9º do
artigo 201 da Constituição Federal.
S 4º Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do parágrafo 1º. do Artigo 29-A da
Constituição Federal. combinado com o inciso III, alinea “a”. e parágrafo 1º do Artigo 20 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respectivamente.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser reduzido
no curso da Legislatura mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, na hipótese de a
despesa de pessoal do Poder Legislativo ultrapassar os limites referidos nos incisos IL e II]
do artigo 6º desta Lei.
p. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
| PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 505. de 29/6/2016)
Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer
um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao erário -
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Cabeceira Grande, 29 de junho de 2016: 20º da Instalação do Município.
p
t—
ODILON DE a E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODR ; "ALVES
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Adminis rativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
E

open original →