| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2016 |
| Date | 2016-06-29 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 632 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
6 ABEL DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 506. DE 29 DE JUNHO DE 2016. por PLES A ET me Apm mpi A Ap Ati p47m sho À A [a forraa da Lei Qruânica Municipal e da legislação vigente. Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017 a 2020. e dá outras providências. SERVIDOR RESPONSAVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele. em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão. no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 — ou até o término do mandato correspondente, em parcela única, subsídio mensal de: [- R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais) para o Prefeito; 1 - R$ 5.000.00 (cinco mil reais) para o Vice-Prefeito: e HW - R$ 3.873,00 (três mil e oitocentos e setenta e três reais) para os Secretários Municipais. 3 1º Os subsídios serão revistos anualmente. a partir de 1º de janeiro de 2018. com o propósito de preservar seu valor aquisitivo, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. 9 2º Na hipótese de extinção do INPC será utilizado o índice que substituí-lo e. na sua falta. o índice oficial de cálculo da inflação. Art. 2º Será pago ao Prefeito. ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais 13º (décimo terceiro) subsídio. 94 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. CH Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br HA CabecEmA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 506, de 29/6/2016) $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercicio será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $ 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 34 4º O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. $ 5º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro. abatida a importância da primeira parcela. pelo valor pago. Art. 3º Caso o Prefeito. o Vice-Prefeito ou os Secretários Municipais deixem o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhes-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º Serão concedidas ao Prefeito e aos Secretários férias regulamentares, acrescidas de um terço constitucional, a serem fruídas segundo o interesse da Administra- ção. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. Cabeceira Grande. 29 de junho de 2016: 20º da Instalação do Município, 14 ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 506, de 29/6/2016) Consultor Jurídico, Ldgislati AG Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br