| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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a CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 33. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, PREFEITURA MUNCIPAL DE CABECERA GRANDE -MG Picad no Quatro da Pubicações da Prefeita ey na Rede Nnciat de Computadores (Itemei), ng Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de forma 9 Lei Drgênica Menina ação Vi dezembro de 2005, que “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 10. de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4º À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de IHuminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel ou outro órgão que vier a substituí-ta, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados. os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: [ Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa Aplicada pela Concessionária de Distribuição de | Energia Elétrica ao Município 00 a 50 0,0% o Sla 100 | 1,0% 101 a 200 1,5% 201 a 300 2,5%% 301 a 400 4,0% Acima de 400 | 5,0% “(NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 16 de dezembro de 2015; 19º da Instalação do Município. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP. 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br a E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 33, de 16/12/2015) M ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito > b ) S Consultor Jurídico, Legiklativo. de Governo E Assuntos Administrátivos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin&pmcg.mg.gov.br