br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 35/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 35 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE".
native_id638

Originating matéria

matéria 2099 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Putcao no Quasi de Publicações da Prefira ejou
na Rede Mundial de Computadores (itemei), na
; á i Ahera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de
li nte Muncgal e ca legstação
my | pps ri dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso V e o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 2, de
22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao
precitado artigo o inciso VI:
CNTUNSALIN CAMA SAR La Conan rar eea serra nene anne aac encenar e arara teresa cair nen aros en mca nana eram nn cannnanan canas
V — Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de
referência de assistência social a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel
considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou
VI — serviço de coleta de lixo.
$ |Iº Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de
urbanização especifica ainda que localizadas fora do perimetro urbano cujos imóveis sejam
destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim
se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de expansão
urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de
regularização, seja administrativo ou judicial.” (NR/AC)
Art. 2º O Capítulo 1, com suas seções e respectivos desdobramentos, do Título
Il do Livro Primeiro da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
E
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
Êr
“A Cnecia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016)
“LIVRO PRIMEIRO (...)
TÍTULO HI (...)
CAPÍTULO 1
DA TAXA DE COLETA DE LIXO —- TCL
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 90, O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação de residuos sólidos (lixo)
prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e
destinação periódica de resíduos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de
entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em
horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço
público fixado pelo Poder Executivo.
Seção H
Sujeito Passivo
Art. 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro
público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Seção HI
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 92. A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços
de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016)
I-o volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da
construção): €
I — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não
edificados.
Art. 93. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis
ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada,
$ 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área
residencial construída, corresponde a 350,00m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e,
no caso de área comercial/industrial/serviços construida, a 500,00m? (quinhentos metros
quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago.
5 2º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, em caso de
área residencial ou comercial construída superior às metragens respectivas, a tributação
incidirá somente até o teto correspondente.
$ 3º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser obrigatória e
automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício financeiro,
pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Municipio,
observada a periodicidade minima anual entre cada reajuste.
Seção IV
Lançamento
Art. 94. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter lançamento
conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário.
Seção V
Arrecadação
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016)
Art. 95. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos
prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU.
Parágrafo único, O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado,
após o pagamento das parcelas vencidas,
Seção VI
Remoção Especial de Lixo
Art. 96, Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo 1º do artigo
90 desta Lei Complementar, for realizada, de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular
do dominio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto expedido
pelo Prefeito, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b” e “c” da Constituição Federal.
Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
/
f
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislati tos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinpmcg.ma.gov.br

open original →