| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Putcao no Quasi de Publicações da Prefira ejou na Rede Mundial de Computadores (itemei), na ; á i Ahera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de li nte Muncgal e ca legstação my | pps ri dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso V e o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao precitado artigo o inciso VI: CNTUNSALIN CAMA SAR La Conan rar eea serra nene anne aac encenar e arara teresa cair nen aros en mca nana eram nn cannnanan canas V — Escola pública, unidade básica de saúde/posto de saúde ou centro de referência de assistência social a uma distância máxima de 5 (cinco) quilômetros do imóvel considerado ou do loteamento a que estiver vinculado o imóvel; ou VI — serviço de coleta de lixo. $ |Iº Consideram-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de urbanização especifica ainda que localizadas fora do perimetro urbano cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou prestação de serviços, bem como assim se consideram os sítios de recreio de fins urbanos ou as áreas situadas em zonas de expansão urbana que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura ou em processo de regularização, seja administrativo ou judicial.” (NR/AC) Art. 2º O Capítulo 1, com suas seções e respectivos desdobramentos, do Título Il do Livro Primeiro da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Êr “A Cnecia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016) “LIVRO PRIMEIRO (...) TÍTULO HI (...) CAPÍTULO 1 DA TAXA DE COLETA DE LIXO —- TCL Seção | Do Fato Gerador Art. 90, O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo — TCL é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação de residuos sólidos (lixo) prestados pelo Município ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a coleta, remoção e destinação periódica de resíduos sólidos (lixo), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não está sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Poder Executivo. Seção H Sujeito Passivo Art. 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Seção HI Base de Cálculo e Alíquotas Art. 92. A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016) I-o volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da construção): € I — a testada do terreno (metragem quadrada da frente) para os imóveis não edificados. Art. 93. A alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área construída, sendo que no caso de imóveis ociosos/vagos esse valor será aplicado por metro quadrado da respectiva testada, $ 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área residencial construída, corresponde a 350,00m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e, no caso de área comercial/industrial/serviços construida, a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago. 5 2º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, em caso de área residencial ou comercial construída superior às metragens respectivas, a tributação incidirá somente até o teto correspondente. $ 3º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser obrigatória e automaticamente atualizado, anualmente, antes do término de cada exercício financeiro, pela Prefeitura, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Municipio, observada a periodicidade minima anual entre cada reajuste. Seção IV Lançamento Art. 94. A TCL será lançada, em periodicidade anual, e poderá ter lançamento conjunto com o IPTU, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. Seção V Arrecadação Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei Complementar n.º 35, de 15/12/2016) Art. 95. A TCL será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares aplicáveis ao IPTU. Parágrafo único, O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas, Seção VI Remoção Especial de Lixo Art. 96, Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo 1º do artigo 90 desta Lei Complementar, for realizada, de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do dominio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto expedido pelo Prefeito, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b” e “c” da Constituição Federal. Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município. / f ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislati tos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinpmcg.ma.gov.br