| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. PRESETVAMUNICAL DE CABECERA GRANDE «MG Paso no Quest de Puicações da Preta atu na Rede Mundial de Computadoras (tamei, na ama ed Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 10, de 29 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 33, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel ou outro órgão que vier a substitui-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir: Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa Aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Municipio 00 a 50 101 a 200 201 a 300 [301 a 400 | Acima de 400 “(NR) Amt. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso TII, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal. Es mi Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 37, de 15/12/2016) Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município. ODILON DE mca E SILVA Prefeito e Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br