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norma nº 37/2016

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 37 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
PRESETVAMUNICAL DE CABECERA GRANDE «MG
Paso no Quest de Puicações da Preta atu
na Rede Mundial de Computadoras (tamei, na
ama ed
Altera a Lei Complementar n.º 10, de 29 de
dezembro de 2005, que “dispõe sobre a
Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 10, de 29 de dezembro de 2005,
com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 33, de 16 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos
ou adições determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel ou outro órgão
que vier a substitui-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumos indicados, os
percentuais correspondentes conforme a tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh
Percentual da Tarifa Aplicada pela
Concessionária de Distribuição de
Energia Elétrica ao Municipio
00 a 50
101 a 200
201 a 300
[301 a 400
| Acima de 400
“(NR)
Amt. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso TII, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal.
Es mi Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 37, de 15/12/2016)
Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
ODILON DE mca E SILVA
Prefeito
e
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br

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