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norma nº 41/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA...” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, com a nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 39, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [ a XXIII, quando o imposto será
devido no local; (NR)
(..)
XXI = do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista anexa; (AC)
XXXII — do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista anexa; e (AC)
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista anexa. (AC)
(...)
E Praça São José sín.º, Centro, em Cabeceira nde (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
CABECHI
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 41, de 5/7/2017)
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1º,
ambos do artigo 8-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado.” (AC)
Il —a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei Complementar. (AC)
$ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
$ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 2016.
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2017; 21º da Instalação do Município.
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- OLÍVEIRA E SILVA
VES
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e Assuntos A ivos € Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br

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