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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 42/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 32, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABECEIRA GRANDE (MG).
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICEA DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quairo de Publicações de Preieiura lou
are ne Meme) Ma Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
eysção ve dezembro de 2015. que “dispõe sobre o Estatuto
: dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que à Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona é promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 92, Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos:
| — ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo lhe exigida
compensação de horários no órgão ou entidade, respeitada, todavia, a duração semana! do
trabalho;
IH — ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por
laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver. independentemente de
compensação de horários; e
HI — ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou
dependente econômico com deficiência física ou mental, quando, comprovada a
necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver,
independentemente de compensação de horários. (NR)
E.)
Art. 189. O Auxilio-Natalidade é devido à servidora carente financeiramente,
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público local, inclusive no caso de natimorto, desde que o benefício seja requerido, formal
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
= PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmeg.ma.gov.br
644
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 42, de 13/12/2017)
e obrigatoriamente, em até 90 ( noventa) dias após o respectivo parto, instruindo-se a petição
com os documentos comprobatórios pertinentes. ”
5 1º Entende-se por servidora carente financeiramente, apenas para os efeitos
deste artigo, a servidora que perceba vencimento básico correspondente até, no máximo, o
dobro do valor do menor vencimento do serviço público local.
$ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando
a parturiente não for servidora, desde que também atendido o critério de carência financeira
do servidor previsto no parágrafo 1º deste artigo, bem como desde que observado o disposto
no caput deste artigo.
$ 3º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Natalidade os
recursos de dotações orçamentárias próprias, previstas em cada Lei Orçamentária Anual,
para custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte
100 ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo
195 da Constituição Federal. (NR/AC)
8)
Ar. 219. O Auxílio-Funcral é devido à família do servidor, carente
financeiramente, falecido na atividade ou do aposentado, também carente financeiramente,
em valor equivalente ao menor vencimento básico do órgão ou Poder Público a que estiver
vinculado o servidor, desde que o auxílio seja requerido, formal « obrigatoriamente, em até
90 (noventa) dias após o respectivo óbito, instruindo-se a Petição com os documentos
comprobatórios pertinentes.
: $ 3º O auxílio será devido também ao servidor Carente financeiramente, por
morte de cônjuge, companheiro em união estável reconhecida ou dependente econômico
devidamente declarado no imposto de renda ou, não sendo declarante, observar-se-á O
conceito de dependente econômico para fins previdenciários, desde que observado o
disposto no caput deste artigo.
José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Etgesmo PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinQBpmeg.mg.gov.br
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei Complementar n.º 42, de 13/12/2017)
$ 4º Entende-se por servidor ou aposentado carente financeiramente, apenas
para os efeitos deste artigo. 0 servidor que perceba vencimento básico ou proventos,
conforme cada caso, correspondente até, no máximo. o dobro do valor do menor
vencimento do serviço público local.
$ 5º Fica indicada como fonte de custeio total do Auxílio-Funeral os recursos
de dotações orçamentárias próprias. previstas em cada Lei Orçamentária Anual, para custeio
de despesas com pessoal e encargos sociais, especialmente vinculados à Fonte 100 ou outra
que venha a substituí-la, em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 195 da
Constituição Federal.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
Os seus efeitos a 2 de dezembro de 2015, convalidados os atos já consumados desde a entrada em
vigor da Lei Complementar n.º 32, de 2015, ocorrida em 1º de março de 2016.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2017; 21º da Instalação do Município.
do
sono rei E SILVA
Prefeito
P São Josés/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
mos PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.ma.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.ma.gov.br

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