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norma nº 583/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 583 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaINSTITUI A ISENÇÃO DE DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU NO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SD CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
st ESTADO DE MINAS GERAIS
JO
vo
LEI Nº 583, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Concede isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 94 8º do
artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido isenção de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU aos seguintes contribuintes:
I — maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
IH — portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV:
IH — acometidas de câncer; e
HI — portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para concessão da isenção de que trata este artigo O
contribuinte deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — ter renda mensal ou exercer atividade econômica com faturamento
mensal igual ou inferior a um salário mínimo;
II — possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja
superior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados); e
II — estar adimplente com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso
com o pedido de isenção
Art. 2º A fim de obter a isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, o
contribuinte deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com o pedido por
escrito de isenção no protocolo da Prefeitura, direcionado ao Secretário de Municipal
da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de março de 2018; 22º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQ DE SALVIANO
Presidente
-000 - EIRA GRANDE - MINAS GERAIS
AETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABEC.
SELEFONHE (3) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br

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