| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2
6 Cam CABECEIRA DE À ESTADO DE MINAS RAE LEI N. 585, DE 11 DE ABRIL DE 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Putsicações da Prefeitura aigu Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016. na Rede Mundial de Computadores (imemes! na que “institui o Programa de Incentivo ao forma da Lei Orgárica Municipal e da legislação vigente Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Cabeceira Grande visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado “Placa Legal” c dá outras providências”. SERVIDOR RESPONSAVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Il da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Arm. 1º A Lei nº 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada pela Lei n.º 574, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro. na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência'mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou primeiro emplacamento, que será pago no ano subsequente ao de realização do procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida. Parágrafo único. O ressarcimento será eletuado no prazo de até 90 (noventa) dias. contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município. (NR) Cep ssa aaa aa as LA A LU A aa a UA Ea abas ia a ddr Lie ira e reta na a e oe a UU a A a a a a Ra a o oa a tha Ud Art. 4-A. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Municipio na receita do IPVA. incluindo multas e juros, do respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas pr Praça São José sn. Centro, em Cabeceira Grande MO): GEP: 38625-000 PAB X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 36 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: mem if gov.br PREFEITURA DE ç Date ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 585, de 11/4/2018) do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação que comprove a transferência do veiculo para o Municipio, cuja bonificação será devida. uma única vez: ! — no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha recebido sua cota na arrecadação receita do imposto; € H — no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Município de Cabeceira Grande ou por qualquer outro motivo que inviabilize o recebimento pelo Município de sua cota. e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte. após o recebimento, pelo Municipio, de sua cota na arrecadação receita do imposto.” (NR) Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 11 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município. ODILON mi E SILVA Prefeito Pa DAILTÓN O RODRIGL S GONCALVES Va, Consultor Jurídico, Legislátivo. de Governo e Assuntos Administrativos Institucionais, P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 e PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br