br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 585/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 585 / 2018
Date 2018-04-11
EmentaALTERA A LEI N.º 510, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OU TRANSFERÊNCIA DE PLACAS PARA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE VISANDO INCREMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA DENOMINADO “PLACA LEGAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id724

Originating matéria

matéria 2260 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

6 Cam CABECEIRA DE À
ESTADO DE MINAS RAE
LEI N. 585, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Putsicações da Prefeitura aigu Altera a Lei n.º 510, de 15 de dezembro de 2016.
na Rede Mundial de Computadores (imemes! na que “institui o Programa de Incentivo ao
forma da Lei Orgárica Municipal e da legislação vigente Emplacamento de Veículos ou Transferência de
Placas para o Município de Cabeceira Grande
visando incrementar a arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA denominado “Placa Legal” c dá outras
providências”.
SERVIDOR RESPONSAVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Il da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Arm. 1º A Lei nº 510, de 15 de dezembro de 2016, com a nova redação dada
pela Lei n.º 574, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Sem prejuizo do disposto no artigo 3º desta lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro. na forma de ressarcimento, de 50%
(cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com
transferência'mudança do endereço da placa para o Município de Cabeceira Grande ou
primeiro emplacamento, que será pago no ano subsequente ao de realização do
procedimento, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de
ressarcimento parcial, instruído com cópia da respectiva documentação contendo
comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida.
Parágrafo único. O ressarcimento será eletuado no prazo de até 90 (noventa)
dias. contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município. (NR)
Cep ssa aaa aa as LA A LU A aa a UA Ea abas ia a ddr Lie ira e reta na a e oe a UU a A a a a a Ra a o oa a tha Ud
Art. 4-A. Além do disposto no artigo 4º desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco
por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Municipio na receita do IPVA.
incluindo multas e juros, do respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do
contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruído com cópia
da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas
pr Praça São José sn. Centro, em Cabeceira Grande MO): GEP: 38625-000
PAB X: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 36
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: mem if gov.br
PREFEITURA DE
ç Date
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 585, de 11/4/2018)
do veículo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação
que comprove a transferência do veiculo para o Municipio, cuja bonificação será devida.
uma única vez:
! — no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou
primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha
recebido sua cota na arrecadação receita do imposto; €
H — no ano seguinte à realização do respectivo procedimento de transferência
ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Município de Cabeceira
Grande ou por qualquer outro motivo que inviabilize o recebimento pelo Município de sua
cota. e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte. após o recebimento, pelo
Municipio, de sua cota na arrecadação receita do imposto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de abril de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON mi E SILVA
Prefeito
Pa
DAILTÓN O RODRIGL S GONCALVES Va,
Consultor Jurídico, Legislátivo. de Governo e Assuntos Administrativos Institucionais,
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
e PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br

open original →