| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. |
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ÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN ESTADO DE MINAS GERAIS Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, que institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo” PRESIDENTE "Art 93. A aliquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado de área construida. 8 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área residencial construída, corresponde a 350 mº (trezentos e cinquenta metros quadrados) e, no caso de área comercial/industrial'serviços a 500 m? (quinhentos metros quadrados)" (NR) / - RANDE - MINAS GERAIS JA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA G; TELEFONE : (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.me.leg.br E-MAIL: camaramcmeg.mg.gov.br %) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN 9 ESTADO DE MINAS GERAIS Xe Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 2, de 1997. Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município. Vereador JOAQ DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA Eua, E a é ULINHO ZERADO Veread TO COELHO Vereador IRMÃO VALDETE JUSTIFICATIVA / / j - RANDE - MINAS GERAIS ), [ANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA G; ! pinça (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraaemeg mg govbr DI Ay CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN Mc g ESTADO DE MINAS GERAIS £o (e Ao instituir a chamada Taxá dé Coleta de Lixo, através da Lei Complementar n. 35, de 2016. mediante alteração da Lei Complementar n. 2, de 1997, tributou-se os lotes vagos, pela respectiva testada, no pressuposto de que produzem lixo residencial, comercial. industrial ou de serviços. Ocorre, porém, exatamente por não serem edificados. os lotes não produzem lixo em sentido estrito, mas entulhos, que, por definição contida no parágrafo único do artigo 90 do vigente Código Tributário Municipal, não se sujeitam à referida tributação. Por outro lado, entendemos que a alíquota de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado, ainda que de periodicidade anual, é elevada para os padrões financeiros da comunidade, o que inviabiliza a sua cobrança e consequente arrecadação. Vereador 3 M DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA ao Vereador SÉ Seado O ZERADO Vereador FÁBIO COELHO Vereador IRMÃO VALDETE ; JRANDE - MINAS GERAIS J, NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRAN ! TELEFONE: (8) 3 677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraBemeg.me.gov.br