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norma nº 43/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
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ÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
ESTADO DE MINAS GERAIS
Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de
dezembro de 1997, que institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira
Grande.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação do lixo”
PRESIDENTE
"Art 93. A aliquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,30
(trinta centavos) por metro quadrado de área construida.
8 1º O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área
residencial construída, corresponde a 350 mº (trezentos e cinquenta metros
quadrados) e, no caso de área comercial/industrial'serviços a 500 m? (quinhentos
metros quadrados)" (NR)
/ - RANDE - MINAS GERAIS
JA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA G;
TELEFONE : (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.me.leg.br
E-MAIL: camaramcmeg.mg.gov.br
%) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
9 ESTADO DE MINAS GERAIS
Xe
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 2, de
1997.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2017; 21º da Instalação do
Município.
Vereador JOAQ DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
Eua, E
a é ULINHO ZERADO Veread TO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE
JUSTIFICATIVA
/ / j - RANDE - MINAS GERAIS
), [ANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA G; !
pinça (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraaemeg mg govbr
DI
Ay
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN Mc
g ESTADO DE MINAS GERAIS
£o
(e Ao instituir a chamada Taxá dé Coleta de Lixo, através da Lei
Complementar n. 35, de 2016. mediante alteração da Lei Complementar n. 2, de 1997,
tributou-se os lotes vagos, pela respectiva testada, no pressuposto de que produzem
lixo residencial, comercial. industrial ou de serviços.
Ocorre, porém, exatamente por não serem edificados. os lotes não
produzem lixo em sentido estrito, mas entulhos, que, por definição contida no
parágrafo único do artigo 90 do vigente Código Tributário Municipal, não se sujeitam
à referida tributação.
Por outro lado, entendemos que a alíquota de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por metro quadrado, ainda que de periodicidade anual, é elevada para os
padrões financeiros da comunidade, o que inviabiliza a sua cobrança e consequente
arrecadação.
Vereador 3 M DE SALVIANO Vereador ANDRÉ BATISTA
ao
Vereador SÉ Seado
O ZERADO Vereador FÁBIO COELHO
Vereador IRMÃO VALDETE
; JRANDE - MINAS GERAIS
J, NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRAN !
TELEFONE: (8) 3 677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraBemeg.me.gov.br

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