| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº32 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 QUE DISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS N. 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2017. FOLHAS. 488. .SOBONº. As JS 22. HORAS. CAB. CRANDE-MG. OU OA — tao dt 1 Encaminha Projeto de Lei Complementar que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS: l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que, “altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG).” 2. O presente projeto de lei complementar promove 3 (três) alterações básicas no diploma estatutário, quais sejam i) modificar a base de cálculo da Gratificação Natalina, de última remuneração de dezembro para média aritmética das 12 últimas remunerações do servidor, tendo em vista que muitos servidores ficam prejudicados por no mês de dezembro não terem vantagens pecuniárias que percebiam durante todo o ano; ii) alterar a forma de pagamento da Gratificação Natalina diante de uma dificuldade técnica relatada pelo órgão de recursos humanos, modificando-se basicamente a possibilidade de receber a integralidade do décimo terceiro no mês do aniversário natalino para 50% (cinquenta por cento); iii) modificar o momento de retorno do servidor licenciado para tratar de interesses particulares, diferindo-o para até 90 dias, tendo em vista ser comum que servidores, principalmente professores, solicitem retorno no final do ano letivo, e fiquem o período de férias e recessos escolares percebendo suas remunerações sem ter atuado no ano letivo, o que afronta o princípio da moralidade. 3: Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da propositura normativa sob enfoque. Câmara M. de é aa. Eu DESPACHI Recebido. (54 Distribua-se às Cab. Grande - o DE LOL ISO O ACA NA a Gar PRESIDENTE A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) av Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 [3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Mensagem n.º 5, de 2/1/2017) Atenciosamente, ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Admini trativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br dg Cia ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º Q01v2017 Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do artigo 59 da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A gratificação natalina (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração obtida mediante cálculo da média aritmética das 12 (doze) últimas remunerações do servidor, por mês de exercício no respectivo ano. (NR) Art. 2º O artigo 60, e respectivos desdobramentos, da Lei Complementar n.º 32, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. A Gratificação Natalina poderá ser paga nas seguintes hipóteses: 1 - em duas parcelas, a primeira entre junho até o dia 30 (trinta) de novembro ou no mês em que recair o aniversário natalino do servidor, a requerimento do interessado observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a segunda no mês de dezembro de cada ano até o dia 20; e II — em cota única no mês de dezembro até o dia 20 de cada ano, no caso de ausência de opção formal do servidor pelas hipóteses especificadas nos incisos 1 e III deste artigo. $ 1º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, observado o cálculo aritmético previsto no artigo 59 desta Lei Complementar. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br a CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º As hipóteses previstas neste artigo, notadamente aquelas especificadas no inciso I do caput deste artigo se condicionam, todavia, à disponibilidade financeira do órgão ou Poder a que estiver vinculado o servidor, respeitada a ordem de protocolização dos requerimentos.” (NR) Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 87 da Lei Complementar n.º 32, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço, sendo que a formalização do retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data pretendida pelo servidor para retornar ao serviço, cujo retorno deverá ocorrer em período em que o servidor exerça efetivamente o cargo. “ (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 2 de janeiro de 2017; 21º da Instalação do Município. 1244 ODILON DE OLÍVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 [3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br