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norma nº 70/2017

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaDispõe sobre a carteira funcional, cédula de identidade parlamentar para os Vereadores e cédula de identidade funcional para os servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG.
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RESOLUÇÃO Nº070, 30 DE MARÇO DE 2017. 
Dispõe sobre a carteira funcional, cédula de 
identidade parlamentar para os Vereadores e cédula 
de identidade funcional para os servidores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE (MG), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, 
alínea “a”, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
promulgo a seguinte Resolução: 
 Art. 1º Fica instituída a carteira funcional, cédula de identidade 
parlamentar para os Vereadores e a cédula de identidade funcional para os servidores 
da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG, servindo o documento como prova do 
vínculo funcional do seu portador e o órgão emitente, confeccionada segundo 
requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, 
de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. 
 Art. 2º A cédula de identidade parlamentar e a cédula de identidade 
funcional terão validade em todo o território nacional com valor de identificação civil, 
nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Federal n° 12.037, de 1º de Outubro de 2009. 
 Art. 3º O uso dos documentos previstos no artigo 2º é de uso obrigatório 
e privativo dos Vereadores e servidores da Câmara Municipal. 
 Art. 4º Os documentos de identificação tratados nesta Resolução terão 
caráter pessoal e intransferível, sendo válidos somente com a assinatura do portador e 
assinatura da autoridade emissora, devendo o seu uso ser restrito para fins 
profissionais, permanecendo seu titular responsável pela adequada guarda, 
conservação e utilização. 
 Parágrafo único. O uso indevido dos documentos tratados nesta 
Resolução sujeitará o respectivo responsável as sanções administrativas, civis e penais 
previstas em lei. 
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(Fls. 2, da Resolução nº070, de 30/03/2017) 
Art. 5º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: 
 I - carteira funcional: acessório em couro para acondicionamento da 
cédula de identidade parlamentar ou funcional e outros objetos; 
II - cédula de identidade parlamentar: documento de identificação para 
uso exclusivo dos Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande; e 
 III - cédula de identidade funcional: documento de identificação para uso 
exclusivo dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
 Art. 6ºA cédula de identidade parlamentar terá data de validade 
condicionada ao final do respectivo mandato eletivo de Vereador. 
 Art. 7ºA cédula de identidade funcional dos servidores ocupantes 
de cargo efetivo terá validade indeterminada. 
 Art. 8º A cédula de identidade funcional dos servidores ocupantes de 
cargo em comissão terá data de validade condicionada ao final do mandato da Mesa 
Diretora responsável pela nomeação do servidor. 
Art. 9º As cédulas de identidades dos Vereadores e servidores será 
assinada pelo Presidente, exceto sua própria identidade, que será assinada pelo Vice￾Presidente. 
 Art. 10. A cédula de identidade parlamentar será emitida apenas aos 
titulares do mandato eletivo de Vereador na legislatura em vigor, devendo ser 
registrada por inteiro o nome do membro, consignando-lhe, todavia, em maiúscula, os 
elementos constitutivos do nome parlamentar. 
 Art. 11. A cédula de identidade parlamentar, além do valor de 
identificação civil, habilita o seu portador a demonstração de prova inequívoca para o 
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(Fls. 3, da Resolução nº070, de 30/03/2017) 
exercício das prerrogativas e imunidades previstas na Constituição Federal e 
Constituição Estadual 
 Art. 12. Os procedimentos referentes à criação de arte gráfica dos 
documentos de identificação, à sua emissão, registro, distribuição, controle e 
recolhimento competirão à Secretaria de Administração da Câmara Municipal, que 
poderá utilizar modelos existentes ou contratar diretamente a sua confecção. 
 Art. 13. A entrega dos documentos previstos no artigo 1º somente 
ocorrerão mediante a respectiva assinatura do termo de recebimento e 
responsabilidade. 
 Art. 14. Para fins de emissão, as informações a serem inseridas na cédula 
de identidade parlamentar ou funcional, serão extraídas dos assentamentos do membro 
ou servidor, devendo estes manterem atualizado o cadastro pessoal junto à Secretaria 
de Administração, para fins de comprovação dos dados a serem impressos nos 
documentos de identificação. 
 Art. 15. Será́ emitida, a requerimento do interessado, segunda via da 
cédula de identidade parlamentar ou funcional nos seguintes casos: 
 I - perda ou dano, neste último caso mediante devolução do documento 
danificado; 
 II - subtração por furto ou roubo, mediante apresentação do respectivo 
registro de ocorrência policial à Secretaria de Administração no prazo de até 48 
(quarenta e oito) horas, contados da data do fato; e 
 III - alteração de dados, por motivo decorrente de lei, mediante 
devolução do documento anterior. 
 Art. 16. No tocante à devolução das cédulas de identidade, deverão ser 
observadas as seguintes disposições: 
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(Fls. 4, da Resolução nº070, de 30/03/2017) 
 
I - o membro do Poder Legislativo ficará obrigado a restituir a cédula de 
identidade parlamentar à Secretaria da Administração findo o prazo do mandato 
eletivo; 
II - o servidor efetivo ficará obrigado a restituir a cédula de identidade 
funcional à Secretaria de Administração nos casos de exoneração, demissão, 
aposentadoria ou ainda na ocorrência de qualquer forma de cessação de vínculo com o 
Poder Legislativo; e 
 III - o servidor comissionado ficará obrigado a restituir a cédula de 
identidade funcional à Secretaria de Administração findo o prazo do mandato da Mesa 
Diretora responsável pela nomeação do servidor ou ainda na ocorrência de qualquer 
forma de cessação de vínculo com o Poder Legislativo. 
 
§ 1º Após a ocorrência de qualquer um dos fatores previstos nos incisos 
acima delineados, a utilização do documento de identidade constituirá infração 
administrativa, sem prejuízos das demais sanções previstas em lei. 
 § 2º Não restituído o documento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o 
interessado será notificado a fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), findo o 
qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado informando a perda da validade 
do documento. 
 § 3º Em caso de falecimento do portador do documento, a restituição 
deverá ser feita pelos respectivos familiares, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, 
contados da data do óbito. 
 § 4º No ato da devolução do documento de identificação, será fornecido 
o respectivo termo de entrega. 
 Art. 17. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução 
serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho ou portaria. 
 
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(Fls. 5, da Resolução nº070, de 30/03/2017) 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande, 30 de Março de 2017; 21º da Instalação do 
Município. 
VEREADOR FÁBIO COELHO VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO 
Presidente 1º Secretário 

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