| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril de 2007, que “dispõe sobre o parcelamento do solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Sítios de Recreio e áreas de lazer e dá outras providências.” |
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EE, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018, PREFESTUSA UNHA DE CASECERA GRANDE - Paco no Quadro de Pucagões da Pre eo na Rede Mundial de Compulndvies (niemat, nã Altera a Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril ferra do Oia nda dalepseéniga de 2007, que “dispõe sobre o parcelamento do O Dk: solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Sítios de Recreio e áreas de lazer e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art, 1º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 10-A, Para os efeitos desta Lei Complementar, aplica-se à caracterização de Área de Preservação Permanente — APP em Zona Urbana, aí incluída a Zona de Interesse Ambiental e Turística de Urbanização Específica — ZIA — TUR as disposições previstas na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e alterações posteriores, sem prejuízo da observância dos seguintes critérios específico: I — as faixas marginais de cursos d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular. em largura minima de: a) 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; b) S0m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; e & Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862: PABX: (38) 3677- 8093 / 36877- 8044 / 3677-8077 site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 46, de 17/10/2018) e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros). H — as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 30m (trinta metros) em zonas urbanas; é b) 100m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20ha (vinte hectares) de superficie, cuja faixa marginal será de S0m (cinquenta metros)” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de outubro de 2018; 22º da Instalação do Município. “de ODILON DE IRA E SILVA refeito Ç Assuntos Administrafivos € Institucionais. Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo Praça São José s/n.º, Centro, ni cana esnda (a) CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmca.mg.gov.br