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norma nº 47/2018

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 47 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”.
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CABECEI:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG
Publicado no Quadro de Publicações da Profeta eloa
na Rede Mundial de Computadores (iemei), na
forma da Lei Oroánica ) pStacão Vi
boni Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de
ca a dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações redação, acrescentando-se ao precitado artigo o inciso VI:
S 4º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo,
especialmente no tocante a loteamentos em processo de regularização, desprovidos de
infraestruturas básicas legais, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o
valor do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — TCL de que trata o artigo 90 ess desta Lei
Complementar, qualificando-se como tratamento provisório tributário diferenciado até a
efetiva regularização e implantação das infraestruturas básicas, cujo desconto não se aplica
a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora.
$ 5º Sem prejuizo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os imóveis situados
em áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e congêneres que possuam
Área de Preservação Permanente — APP em sua composição imobiliária, comprovada na
matrícula cartorária, terão redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte por cento) da
área protegida correspondente, preservando-se, em todo caso, a metragem quadrada da área
útil respectiva, cujo redutor não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva
loteadora/empreendedora,” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b” e "c" da Constituição Federal.
Cabeceira Grande, 7 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
eg Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg.mg.gov.br
CABECEIE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 47, de 7/1 1/2018)
3
TR
ODILON DE ç “A E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande dia CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: beso Sacsi ma.gov.br

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