| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”. |
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CABECEI: GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG Publicado no Quadro de Publicações da Profeta eloa na Rede Mundial de Computadores (iemei), na forma da Lei Oroánica ) pStacão Vi boni Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de ca a dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações redação, acrescentando-se ao precitado artigo o inciso VI: S 4º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, especialmente no tocante a loteamentos em processo de regularização, desprovidos de infraestruturas básicas legais, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — TCL de que trata o artigo 90 ess desta Lei Complementar, qualificando-se como tratamento provisório tributário diferenciado até a efetiva regularização e implantação das infraestruturas básicas, cujo desconto não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora. $ 5º Sem prejuizo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os imóveis situados em áreas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e congêneres que possuam Área de Preservação Permanente — APP em sua composição imobiliária, comprovada na matrícula cartorária, terão redutor, para efeito de tributação, de 20% (vinte por cento) da área protegida correspondente, preservando-se, em todo caso, a metragem quadrada da área útil respectiva, cujo redutor não se aplica a imóveis de propriedade da respectiva loteadora/empreendedora,” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b” e "c" da Constituição Federal. Cabeceira Grande, 7 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município. eg Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg.mg.gov.br CABECEIE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 47, de 7/1 1/2018) 3 TR ODILON DE ç “A E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande dia CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: beso Sacsi ma.gov.br