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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 591/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 591 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaALTERA A LEI N.º 397, DE 5 DE JUNHO DE 2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA DENOMINADO CONTRIBUINTE PREMIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;.
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LEI N.º 591, DE 9 DE MAIO DE 2018. 
Altera a Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013, que 
“institui o programa denominado ‘Contribuinte 
Premiado’ e dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei n.º 397, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
 “Art. 2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 1° desta Lei, fica o Chefe 
do Poder Executivo autorizado a promover a distribuição gratuita de prêmios, por meio de 
sorteio, a contribuintes adimplentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, Taxa de Coleto de Lixo – TCL, Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. (NR) 
 § 1° Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se adimplente o 
contribuinte que não possua débitos relativos ao IPTU, TCL, ISSQN ou ao ITR, em nome 
do proprietário ou legítimo possuidor, quanto a todos os imóveis ou obrigações inscritas em 
seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, no cadastro técnico de prestadores de 
serviços ou no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, decorrentes de lançamentos do ano 
anterior ou, se for possível, no ano de realização de cada sorteio e quitados em cota única ou 
de forma parcelada, desde que rigorosamente em dia, até a data do respectivo vencimento 
ou até o último dia do mês do ano de referência. (NR) 
................................................................................................................................................... 
§ 6º O prêmio será entregue no ato do sorteio em caso de o sorteado estar 
presente ou, em caso de ausência, ficará disponível ao contemplado pelo prazo máximo e 
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do sorteio; caso não haja o 
resgate do prêmio no prazo precitado, o prêmio será levado a novo sorteio dentre os 
contribuintes participantes do programa que estiverem presentes no evento, sem prejuízo 
(Fls. 2 da Lei n.º 591, de 9/5/2018) 
de, além disso, no dia do sorteio, um dos prêmios ser sorteado, exclusivamente, entre os 
contribuintes que estiverem presentes no evento. (NR) 
................................................................................................................................................... 
 Art. 2º-A. Poderão aderir e participar, ainda, do Programa “Contribuinte 
Premiado”, os contribuintes que aderirem ao Programa “Placa Legal” de que trata a Lei n.º 
510, de 15 de dezembro de 2016, bem como os contribuintes que estejam com suas 
obrigações em dia relacionadas ao Programa de Regularização Fundiária “Meu Lote Legal” 
de que trata a Lei n.º 437, de 2 de setembro de 2014, sem prejuízos de outras adesões 
previstas em legislações esparsas.” (AC) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 9 de maio de 2018; 22º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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