| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Institui o Programa “Condutor Zeloso”, regulamento os eixos a ele inerentes e dá outras providências. |
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CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 596, DE 26 DE JUNHO DE 2018, PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECTIRA GRANDE - NG Publicado no Quadro de Putsicações da Prefatura e!ou na Rede Muncial de Computadores (Intercets, ng forma ga Li Orgênica Municipal e da legislação vigente. Institui o Programa “Condutor Zeloso”. / a0re. regulamenta os eixos a ele inerentes e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA An. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande, o Programa denominado “Condutor de Zeloso”, constituídos por cixos detalhados nesta Lei CAPÍTULO DOS OBJETIVOS BÁSICOS Art. 2º O Programa “Condutor Zeloso” objetiva adotar medidas preventivas e incentivos para racionalização de despesas e otimização de recursos destinados à lou manutenção. zelo e conservação dos veículos e máquinas integrantes da frota oficial, bem como para evitar O cometimento de infrações de trânsito, valorizando-se os condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados) da Prefeitura de Cabeceira Grande que atuem com responsabilidade em suas atribuições, atendendo ao principio constitucional da eficiência. Parágrafo único, Além dos objetivos definidos no caput deste artigo, O Programa “Condutor Zeloso” tem por escopo: | — valorizar o servidor público e re melhores desempenhos; TE erçasto so nhecer os destaques eficientes *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 2 PABX (8) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / -8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br Ei CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) 1 - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor para o desempenho das atribuições de zelo, cuidado, conservação e manutenção da frota oficial: e HI — aprimorar o desempenho da Administração por meio da conservação c manutenção eficazes da frota oficial. CAPÍTULO TH DOS EIXOS Seção | Disposições Preliminares Art, 3º O Programa “Condutor Zeloso” &- integrado pelos seguintes eixos: ! — Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular. identificada pela sigla Bope, ora criada, destinada à gratificar, pecuniariamente, em periodicidade anual, os 10 (dez) condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados), da Prefeitura de Cabeceira Grande, com maior pontuação positiva e mais bem avaliados pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, cujos contemplados dediquem zelo. apurado cuidado e responsabilidade na condução de veículos e máquinas integrantes da frota oficial do Município, inclusive para evitar prejuizos financeiros. consumo excessivo de combustíveis, acidentes automobilísticos, sinistros, danos à vida ou materiais e para reduzir custos e despesas com aquisição de peças, pneus, manutenção irregular, reparos. mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comitê Gestor, redução de infrações de trânsito e custos correlatos, excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular c preventiva consubstanciada na despesa recomendável para à boa conservação e manutenção veicular ou para revisões vinculadas à garantia técnica; Il — Prémio denominado “Condutor do Ano”, a ser outorgado. em janeiro de cuda ano, na forma de certificado, diploma ou medalha, ao melhor condutor do ano de apuração, escolhido pelo Comité Gestor com base nos critérios definidos nesta Lei cem seu regulamento; é Es Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei nm 596, de 26/6/2018) HI — oferecimento de cursos de capacitação. aprimoramento [uncional é reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e especializados, como transporte escolur, transporte de produtos perigosos. transporte coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros, em favor dos condutores que receberem avaliação positiva por parte do Comitê Gestor. Parágrafo único, Para os efeitos desta Lei, considera-se manutenção regular aquela decorrente de despesa preventiva e recomendável para a boa conservação do veículo ou máquina, inclusive despesas com revisões vinculadas a garantias técnicas, enquanto que entende-se por manutenção irregular aquela decorrente de erro ou falha na operação ou condução do veiculo ou máquina, notadamente decorrente de ato doloso ou culposo por negligência. imprudência ou imperícia. Seção H Da Bonificação Pecuniária por Conservação e Condução Positiva Veicular - Bope Art. 4º A Bope, prevista no inciso I do artigo 3º desta Lei, consistirá no pagamento, correspondente até o vencimento básico do servidor contemplado, no mês de janeiro de cada ano, aos 10 (dez) condutores (motoristas e operadores efetivos ou contratados), da Prefeitura de Cabeceira Grande, com maior pontuação positiva é mais bem avaliados pelo Comitê Gestor, observados os critérios definidos nesta Lei e em seu regulamento, especialmente: | — zelar. cuidar e manter conservado o veiculo ou máquina sob sua condução ou responsabilidade, de modo u evitar prejuizos financeiros, consumo excessivo de combustiveis. acidentes automobilisticos. sinistros. danos à vida e materiais e para reduzir despesas com aquisição de peças, pneus; manutenção irregular. reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos, atingir metas de redução estabelecidas pelo Comité Gestor e. para isso. não ter sido responsável ou não ter dado causa, no ano de apuração. 4 nenhuma dos precitados atos, notadamente por acidentes ou avarias decorrentes de ato doloso ou culposo por negligência, imprudência ou impericia, desde que tenha registrado avaliação positiva de seu desempenho. excetuando-se dessas circunstâncias a manutenção regular e preventiva consubstanciada na despesa recomendável para à boa conservação e manutenção veicular ou para revisões vinculados à garantia técnica; é Ss Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGDprmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei nº 596, de 26/6/2018) IH — manter condução positiva na condução veicular e, para isso, não ter registrado, no ano de apuração, infrações de trânsito de sua responsabilidade no âmbito da Prefeitura, cuja responsabilidade seja devidamente apurada, em processo administrativo na forma de ato regulamentar próprio, mantendo-se o seu prontuário regular. ocorrendo infração de trânsito, até o limite de 5 (cinco) no periodo de avaliação, cada infração. nesse limite, receberá pontuação negativa no Sistema de Avaliação de Desempenho, $ 1º A Bope será distribuida nas seguintes proporções: [= 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base de dezembro do ano anterior à sua concessão. para o primeiro classificado no Sistema de Avaliação de Desempenho; HI — 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base de dezembro do ano anterior à sua concessão, para os classificados entre segundo à quinto no Sistema de Avaliação de Desempenho; e HI — 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento básico do mês-base de dezembro do ano anterior à sua concessão, para os classificados entre sexto a décimo no Sistema de Avaliação de Desempenho. $2º A Prefeitura de Cabeceira Grande diligenciará no sentido de vincular cada veiculo e máquina oficial a um condutor individualizado, de forma 4 personificar a condução e facilitar o controle da Bope e dos demais eixos do programa, $ 3º Até que seja implementada a providência prevista no parágrafo |” deste artigo, à Prefeitura promoverá a apuração da condução de cada condutor por meio de controle oficial que evidencie cada deslocamento. com dados do veiculo ou máquina utilizados, do condutor, dos dias e horários, da quilometragem inicial e final do deslocamento, da finalidade do deslocamento, dentre outros elementos que permitam apurar, ocorrendo avaria ou sinistro veicular. o responsável por ela. 8 4º Sem prejuizo do disposto no parágrafo 3º deste artigo, a Prefeitura de Cabeceira Cirande diligenciará no sentido de promover a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação e manutenção mensal para realização de monitoramento e rastreamento dos veículos e máquinas que compõem a frota oficial. [sr “ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Lei nº 596, de 26/6/2018) 5 5º A Bope terá caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Previdenciário a que estiver vinculado o servidor é nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insulubres, perigosas ou penosas, não sendo considerada, por fim, como despesa com pessoal. Seção IH Do Prêmio Condutor do Ano Art. 5º Após q avaliação e classificação promovida pelo Comitê Gestor, ao condutor mais bem classificado será outorgado, anualmente, no mês de janciro, o Prêmio “Condutor do Ano”, que se constituirá de certificado, diploma ou medalha. Seção IV Dos Cursos Art. 6º A todos os condutores que receberem avaliação positiva superior u 70% (setenta por cento), pelo Comitê Gestor, serão oferecidos. gratuitamente, cursos de capacitação, aprimoramento funcional e reciclagem, inclusive cursos obrigatórios e especializados, como transporte escolar, transporte de produtos perigosos, transporte coletivo de passageiros, transporte de emergência dentre outros. CAPÍTULO IV DO COMITÉ GESTOR Seção | Da Composição Art. 7º Para dar efetividade ao Programa “Condutor Zeloso”, e seus eixos, fica instituído o Comitê Gestor do Programa. a ser composto pelos seguintes membros: cg R Praça São José sín.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www. prcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.ma.gov.br CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) | — o Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito & Serviços Urbanos. que O presidirá; H — um agente público, com atuação ou lotação na sede do Municipio. a Cidade de Cabeceira Grande, indicado pelo Prefeito: HI — um agente público, com atuação ou lotação no Distrito de Palmital de Minas, indicado pelo Prefeito; IV — um Vereador, preferencialmente membro da Comissão Permanente de Administração Pública: V — um servidor indicado pelo Poder Legislativo; VI — um servidor efetivo ou, na ausência deste, um servidor contratado com atuação ou capacitação em Mecânica; e VII — um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab, Seção H Das Atribuições Básicas Art. 8º Incumbe, basicamente, ao Comitê Gestor; | — prover a operacionalização, avaliação de desempenho, estabelecimento e fixação de metas. inclusive de redução entre periodos de apuração. e a efetiva execução do Programa “Condutor Zeloso”, e seus eixos: H — prover a classificação. após a avaliação de desempenho e outras medidas, dos condutores, para efeito de percepção da Bope, do prêmio « dos cursos: LI — submeter ao Chefe do Poder Executivo ideias e medidas direcionadas à boa aplicação desta Lei, inclusive o Regulamento do Programa, bem como outras ações destinadas à boa gestão da frota oficial, bem como o planejamento para dar ensejo às TE Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862! PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) manutenções regulares e revisões vinculadas à garantia técnica dos veiculos É máquinas da frota oficial: IV — promover o cadastro técnico de cada veiculo É máquina integrante da frota oficial, com dados € elementos pertinentes, inclusive com anotações das despesas do veiculo ou máquina respectivo; V — submeter ao Prefeito a sugestão para criução da Política Municipal de Gestão Racional da Frota Oficial, buscando a racionalização dos gastos, a otimização dos recursos, a confecção de indicadores de custos € de resultados: VI — elaborar o seu Regimento Interno é submetê-lo à homologação pelo Prefeito; e VIH — exercer outras atribuições correlatas, Seção LI Da Organização e Funcionamento Art. 9º A participação no Comitê Gestor não será remunerada. considerada. porém, de relevante interesse público, a ser devidamente atestado. Am. 10. Todos os assuntos tratados em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê Gestor deverão ser registrados em atas devidamente assinadas. sendo que as decisões do colegiado serão consubstanciadas em resoluções Art. ll. A atuação dos membros do Comitê Gestor assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de membro do colegiado « sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 12. O Presidente do Comitê Gestor será o Secretário Municipal de Obras. Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos. devendo os demuis cargos, como Vice- Presideme, Secretário-Executivo e Relator, serem preenchidos por eleição dentre os membros do colegiado. <A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br E; CABECEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) Art. 13. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de 4 (quatro) anos, à exceção do Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura. Trânsito e Serviços Urbanos, cuja representação cabe ao titular da secretaria, podendo os demais membros ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Seção HI Dos Períodos de Apuração do Programa e dos Fatores Básicos de Avaliação Art. 14. O ano de apuração dos cixos do Programa “Condutor Zeloso” será o ano civil compreendido entre 1º de janeiro à 31 de dezembro, exceto no ano de publicação desta Lei. cujo ano de apuração será incompleto é proporcional aos meses restantes compreendidos entre a publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro, desde que o Comité Gestor já esteja ativado e em pleno funcionamento, sendo que os ciclos de avaliação poderão ser, em periodicidade trimestral ou semestral, dentro de cada ano, Arm. 15. O Prefeito editará decreto para regulamentar ou detalhar normativamente esta Lei com vista à sua efetiva execução, notadamente para regulação do Sistema de Avaliação de Desempenho, devendo constar no sistema avaliativo. que possuira pontuação, dentre outros fatores: | — Zelo, Conservação. Manutenção e Limpeza Geral do Veículo ou Máquina da Frota: H — Custo com Manutenção em Geral; HI — Infrações e Multas de Trânsito; IV — Acidentes de Trânsito; V — Condução Responsável e com Segurança no Trânsito; VI — Produtividade no Trabalho; VII — Administração do Tempo e Tempestividade; És ani Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 9 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) VHT - Uso Adequado dos equipamentos para manutenção e conservação veicular: IX — Aproveitamento dos Recursos e Racionalização de Processos: X — Trabalho em Equipe e Desenvolvimento das Atividades e Tarefas: XI — Assiduidade e Pontualidade; XII — Comprometimento com as Metas Estabelecidas pelo Comitê Gestor: e XI — Plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp. notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo à adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se ds aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do C odusp Parágrato único. Os fatores avaliativos previstos neste artigo não prejudicam a regular avaliação de desempenho dos servidores estabelecida em lei própria de carreiras. sendo apenas específica e vinculada aos objetivos e ao âmbito do Programa “Condutor Zeloso”. podendo, contudo, ser aproveitada pela comissão vinculada à lei própria de carreiras. Art. 16. O Comitê Gestor, em seu mister de avaliação, deverá sopesar. com base nos primados da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, circunstâncias como: |- o ano de fabricação do veiculo ou máquina integrante da frota oficial de forma que os condutores de equipamentos mais antigos sejam avaliados com ponderação dessas circunstâncias. salvo condutas dolosas ou culposas por negligência. imprudência ou imperícia: e = proporcionalidade à quilometragem rodada é número de deslocamentos no caso de veiculos e de horas produtivas ou serviços prestados no caso de máguinas, de modo que 4 produtividade de cada condutor seja objetivamente apurada, Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (FIs. 10 da Lei n,º 596, de 26/6/2018) Art. 17, Serão levados à conta de pontuação negativa no Sistema de Avaliação de Desempenho os seguintes fatos, ainda que o servidor tenha mantido condução positiva de acordo com o disposto nesta Lei: | - o servidor sofrer punição disciplinar, com pontuação negativa proporcional à penalidade aplicada H — o servidor registrar, no interstício respectivo de avaliação, mais de 12 (doze) falas injustificadas ou não justificadas ao serviço, com pontuação negativa proporcional ao número de faltas; e HI — o servidor apresentar atestados médicos ou odontológicos de curta duração (até 15 dias) de forma excessiva e irrazoável que possa gerar. de plano, presunção de fmude e suspeição, nos termos a ser regulamentado em decreto, com pontuação negativa proporcional ao número de faltas. CAPÍTULO V DO RATEIO PECUNIÁRIO TRANSITÓRIO Art. 17. Sem prejuízo das medidas e beneficios estatuidos por esta Lei, no terceiro ano de implementação do Programa “Condutor Zeloso”. havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser concedido Rateio Pecuniário Transitório — RPT, correspondente à 10% (dez por cento) do valor equivalente à economia aos cofres públicos com as despesas com aquisição de peças, pneus. manutenção, reparos, mão-de-obra com serviços mecânicos e custos correlatos, 3 IA economia prevista no caput deste artigo é aquela decorrente da adoção das medidas de que trata esta Lei, $ 2º O valor da economia prevista no capui deste artigo sera apurado levando- se em conta a subtração do valor oficial (empenhado, liquidado e pago). pela Prefeitura. relativo a despesas (objeto das despesas previsto no caput deste artigo) no ano anterior o ano de inicio da execução do Programa “Condutor Zeloso” pelo o valor oficial (empenhado. liquidado e pago) das despesas registradas efetivamente no segundo ano de implementação do programa, (5744 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077 GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Is. LI da Lei n.º 596, de 26/6/2018) $ 3º O rateio de que trata este artigo tem limitação temporal « somente será devido, uma única vez, exclusivamente no terceiro ano de implementação do Programa “Condutor Zeloso”, ou no ano imediatamente subsequente no caso de, por qualquer motivo. não ter ocorrido ordinariamente no precitado terceiro ano. $$ O RTP será distribuido, igualitariamente, dentre todos os condutores que tenham recebido avaliação positiva superior a 70% (setenta por cento). pelo Comitê Gestor. incluidos nesse rateio os servidores da Prefeitura ocupantes de cargos com atuação em Mecânica. $ 5º Aplica-se ao RTP de que trata o caput deste artigo o disposto no parágrafo 4º do artigo 4º desta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art, 18. Para fazer jus aos beneficios estatuidos por esta Lei, o servidor condutor deverá estar no efetivo exercício de seu cargo ou função na área de condução de veiculos ou operação de máquinas, Art. 19, A composição e formação do Comitê Gestor deverão ser efetuadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e lormação referidas no caput deste artigo, o Comitê Gestor submeterá o seu Regimento Interno à homologação pelo Prefeito. devendo, também, haver a regulamentação desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do presente Diploma Legal. Art. 20. O disposto nesta Lei não elide nem prejudica a apuração de responsabilidades, eventuais medidas para ressarcimento por danos e prejuizos. o pagamento de multas de trânsito e demais medidas que se fizerem necessários em face da ocorrência de avarias, acidentes ou outros fatos por conduta dolosa ou culposa do agente. bem como por infrações de trânsito de responsabilidade do servidor. É Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677-8044 / 3677-8077 Caseceina ESTADO DE MINAS per (Fls, 12 da Lei n.º 596, de 26/6/2018) Art, 21. As despesas decorrentes du execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 22, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 26 de junho de 2018; 22º da Instalação do Municipio ESA ODILON DE OTÍVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legistativo, de Governo e Astuntos Administrativas e Institucionais. Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmog.mg.gov.br