| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. |
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LEI N.º 609, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018. Reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reinstituído o Conselho Municipal de Assistência Social, identificado pela sigla CMAS. Art. 2º O CMAS constitui-se como órgão colegiado superior de caráter fiscalizador, permanente e deliberativo, constituindo-se como instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social – Suas, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Art. 3º Fica assegurado ao CMAS o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 4º Compete, basicamente, ao CMAS: (Fls. 2 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, encaminhar as suas deliberações aos órgãos competentes, bem como acompanhar a execução das mesmas; III – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, bem como, de acordo com as diretrizes das conferências de assistência social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – aprovar e acompanhar a execução do plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Suas; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa FamíliaPBF através da criação da comissão de instância do controle social do Programa Bolsa Família de forma paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil; IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos (Fls. 3 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os colegiados de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do Suas no Município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência; XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – apreciar, acompanhar, avaliar, aprovar e fiscalizar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-Suas; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos IGD-PBF e IGD-Suas destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como (Fls. 4 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, bem como acompanhar a execução dos mesmos; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como adotar medidas cabíveis com relação ao cancelamento da inscrição e também propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registros de entidades que estiverem em desacordo aos princípios estabelecidos no artigo 4° da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI – registrar em ata as reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; (Fls. 5 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; e XXXVI – executar outras atribuições correlatas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º O CMAS terá composição de 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: I – Representação do Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação. II – Representação dos Profissionais da Área: a) 1 (um) representante de Assistentes Sociais; b) 1 (um) representante de Psicólogos; III – Representação dos Prestadores de Serviços da Área: 1 (um) representante de entidades de atendimento à infância e adolescência; IV – Representação dos Usuários: 1 (um) representante de usuários da Política de Assistência Social, indicados por seus pares; V – Representação de Entidades: (Fls. 6 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) a) 1 (um) representante de associações comunitárias; b) 1 (um) representante de associações de idosos; e c) 1 (um) representante de instituições religiosas. § 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º Consideram-se, para fins de representação no CMAS, o segmento: I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. § 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS. § 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. § 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. (Fls. 7 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) § 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 7º A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 9º Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 10. A atuação dos membros do CMAS: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 11. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. (Fls. 8 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) § 12. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. § 13. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CMAS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste. § 14. Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. § 15. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 16. O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS AO CMAS Art. 6º São garantias ao CMAS: I – a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; (Fls. 9 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CMAS, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II – fornecer ao CMAS, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social; III – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social. IV – divulgar as atividades do CMAS por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CMAS, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º Fica conservado o mandato dos atuais conselheiros municipais, nomeados e empossados com base na Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações posteriores. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas: (Fls. 10 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) I – a Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997; II – a Lei n.º 62, de 14 de julho de 1999. Cabeceira Grande,7 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.