br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 609/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 609 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaReinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
native_id769

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI N.º 609, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018. 
Reinstitui o Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica reinstituído o Conselho Municipal de Assistência Social, 
identificado pela sigla CMAS. 
Art. 2º O CMAS constitui-se como órgão colegiado superior de caráter 
fiscalizador, permanente e deliberativo, constituindo-se como instância de articulação, 
pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social – Suas, vinculado à 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Art. 3º Fica assegurado ao CMAS o acesso a quaisquer documentos e 
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a 
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de 
decisões ou adoção de providências. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 4º Compete, basicamente, ao CMAS: 
(Fls. 2 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, encaminhar 
as suas deliberações aos órgãos competentes, bem como acompanhar a execução das 
mesmas; 
III – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de 
Assistência Social em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência 
Social, bem como, de acordo com as diretrizes das conferências de assistência social; 
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal 
de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; 
VI – aprovar e acompanhar a execução do plano de capacitação, elaborado 
pelo órgão gestor; 
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais 
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Suas; 
 
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família￾PBF através da criação da comissão de instância do controle social do Programa Bolsa 
Família de forma paritária entre os representantes do governo e da sociedade civil; 
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública 
e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a 
prestação de contas; 
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
(Fls. 3 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal 
de assistência social; 
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os colegiados de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do Suas no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em 
seu âmbito de competência; 
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII – apreciar, acompanhar, avaliar, aprovar e fiscalizar a proposta 
orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social; 
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do Suas; 
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-Suas; 
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% (três por cento) 
dos recursos IGD-PBF e IGD-Suas destinados às atividades de apoio técnico e operacional 
ao CMAS; 
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como 
(Fls. 4 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 
 XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento, bem como acompanhar a execução dos 
mesmos; 
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; 
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de 
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
 
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência 
social, bem como adotar medidas cabíveis com relação ao cancelamento da inscrição e 
também propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registros de 
entidades que estiverem em desacordo aos princípios estabelecidos no artigo 4° da Lei 
Orgânica de Assistência Social – Loas; 
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões; 
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários; 
(Fls. 5 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
 XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município; e 
XXXVI – executar outras atribuições correlatas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 Art. 5º O CMAS terá composição de 10 (dez) membros titulares com seus 
respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, 
observada a seguinte representação: 
 I – Representação do Governo Municipal: 
 a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
 b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; e 
 c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação. 
 II – Representação dos Profissionais da Área: 
 a) 1 (um) representante de Assistentes Sociais; 
 b) 1 (um) representante de Psicólogos; 
 III – Representação dos Prestadores de Serviços da Área: 1 (um) representante 
de entidades de atendimento à infância e adolescência; 
IV – Representação dos Usuários: 1 (um) representante de usuários da Política 
de Assistência Social, indicados por seus pares; 
 V – Representação de Entidades: 
(Fls. 6 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
 a) 1 (um) representante de associações comunitárias; 
 b) 1 (um) representante de associações de idosos; e 
 c) 1 (um) representante de instituições religiosas. 
 § 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período. 
§ 2º Consideram-se, para fins de representação no CMAS, o segmento: 
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e 
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que 
têm como objetivo a luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência 
social; 
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
 § 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito 
da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito do CMAS. 
 § 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. 
 § 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
(Fls. 7 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
 § 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
§ 7º A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados. 
§ 8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em 
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente 
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do 
Conselho. 
§ 9º Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos: 
I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II – por deliberação do segmento representado; e 
III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de 
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta 
específica. 
§ 10. A atuação dos membros do CMAS: 
I – não será remunerada; 
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 11. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
(Fls. 8 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
§ 12. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 13. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do 
CMAS nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste. 
§ 14. Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras 
estabelecidas no Regimento Interno. 
§ 15. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento 
Interno. 
§ 16. O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS AO CMAS 
Art. 6º São garantias ao CMAS: 
I – a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua 
competência, tais como: 
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 
b) disponibilidade de equipamento de informática; 
(Fls. 9 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício 
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAS; e 
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação do CMAS, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a 
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. 
II – fornecer ao CMAS, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução da Política Municipal de Assistência Social e demais 
ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência Social; 
III – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da Política Municipal de 
Assistência Social e demais ações, programas, projetos e atividades da área de Assistência 
Social. 
IV – divulgar as atividades do CMAS por meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira 
Grande. 
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CMAS, previstas 
nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, 
sem prejuízo das suas funções profissionais. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 7º Fica conservado o mandato dos atuais conselheiros municipais, 
nomeados e empossados com base na Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997 e alterações 
posteriores. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Ficam revogadas: 
(Fls. 10 da Lei n.º 609, de 7/11/2018) 
I – a Lei n.º 5, de 13 de fevereiro de 1997; 
II – a Lei n.º 62, de 14 de julho de 1999. 
Cabeceira Grande,7 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

open original →