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norma nº 615/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 615 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2019; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2019 e dá outras providências.
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é
CABECE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 615, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018,
Estima a receita e fixa a despesa do Municipio
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro
de 2019: estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo
Município em 2019 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o
exercício financeiro de 2019 em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). bem
como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas às retenções para o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — Fundeb. ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas
a serem executadas pelo Município em 2019, comportando o Orçamento Geral Anual do
Município. nos termos do artigo 165. parágrafo 5º. da Constituição Federal; do artigo 133,
inciso II. da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela [.ei
Municipal n.º 599, de 4 de julho de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019,
compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público: e
IL —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e
antidas pelo poder público.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ar 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg. di
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 615, de 13/12/2018)
CAPÍTULO
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
Da Estimativa da Receita
Subseção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente, é estimada em R$ 46.000,000,00 (quarenta e seis milhões de reais),
deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, desdobrada nos seguintes
agregados:
1 — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31,704.000,00 (trinta e um milhões
setecentos e quatro mil reais); e
IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 14.296.000,00 (quatorze
milhões duzentos é noventa e seis mil reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor. de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei,
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção Única
Da Despesa Total
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8
raça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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“EM site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS po
(Fls. 3 da Lei n.º 615, de 13/12/2018)
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é
fixada em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Anexo IH desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados:
[ — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31,054.000,00 (trinta e um milhões e
cinquenta é quatro mil reais):
H - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 650.000,00 (setecentos
mil reais):
HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.296.000,00 (doze
milhões duzentos e noventa e seis mil reais): é
IV - Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso Il deste artigo, a parcela de R$
4.564.000,00 (quatro milhões quinhentos e sessenta e quatro mil reais) será financiada com
recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo). e a parcela de
R$ 7.732.000.00 (sete milhões setecentos e trinta e dois mil reais), com recursos próprios do
Municipio.
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase
de execução. em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 599, de 2018,
Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas
e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º
599, de 2018.
Seção HI
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos
Anexos desta Lei.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- BOA | 3677.8077
Sd site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmca.mg-gov.br
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ESTADO DE MINAS pç
(Fls. 4 da Lei n.º 615, de 13/12/2018)
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000. nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no
Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I —- anulação parcial ou total de dotações:
H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior. efetivamente apurado em balanço:
HI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita
realizada até 31 de julho de 2019;
IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. inciso III, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais
suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas
horas), contado de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG ds 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677 go
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: abnt and gov.br
2 Ca Din
ESTADO DE MINAS pes
(Fls. 5 da Lei n.º 615, de 13/12/2018)
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal
da Administração.
Art. 10, A utilização das dotações com origem em operações de créditos. e
recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos
instrumentos.
Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às
políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam
reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município. observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13, Sem prejuizo do disposto no artigo 12 desta Lei. fica o Poder
Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis especificas.
sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019. bem como operações de crédito
por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 599. de 2018,
Art. 15, São partes integrantes desta Lei:
| - Anexo 1: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo
a Origem dos Recursos;
Praça São José 8/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Spa era 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80'
CE. site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: e Sed
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 615, de 13/12/2018)
H — Anexo Il: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica e Origem dos Recursos;
HI — Anexo II: Despesas por Função;
IV —- Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos:;
V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira
Grande:
VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
VII - Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do
Municipio de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS;
VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde -
EMS:
IX - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande:
X- Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e
XI Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias).
Art. L6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
ODILON DÊ OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Cia 38625-000
PABX: (38 ) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmeg. bai gov.br
Cintia
ESTADO DE MINAS peço
(Fls. 7 da Lein.º 13/12/2018)
ORODRIGUESGONÇALVES
Consultor Jurídico, Leg slativ o. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande ape er: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinBDpmog. Ff gov.br

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