| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2019; estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2019 e dá outras providências. |
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é CABECE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 615, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, Estima a receita e fixa a despesa do Municipio de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2019: estabelece a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2019 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Fica estimada a receita do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2019 em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). bem como fixada a despesa em igual valor, do qual foram deduzidas às retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. ficando estabelecida a forma de financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2019, comportando o Orçamento Geral Anual do Município. nos termos do artigo 165. parágrafo 5º. da Constituição Federal; do artigo 133, inciso II. da Lei Orgânica do Município e segundo as diretrizes e bases estatuídas pela [.ei Municipal n.º 599, de 4 de julho de 2018 — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, compreendendo: I — o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público: e IL —- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e antidas pelo poder público. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ar 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg. di ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 615, de 13/12/2018) CAPÍTULO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Da Estimativa da Receita Subseção Única Da Receita Total Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 46.000,000,00 (quarenta e seis milhões de reais), deduzidas as contas retificadoras e as receitas intraorçamentárias, desdobrada nos seguintes agregados: 1 — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31,704.000,00 (trinta e um milhões setecentos e quatro mil reais); e IH — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 14.296.000,00 (quatorze milhões duzentos é noventa e seis mil reais). Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei. Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor. de acordo com o desdobramento do Anexo II desta Lei, Seção II Da Fixação da Despesa Subseção Única Da Despesa Total PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8 raça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 077 “EM site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br Die ESTADO DE MINAS po (Fls. 3 da Lei n.º 615, de 13/12/2018) Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo IH desta Lei, desdobrada nos seguintes agregados: [ — Orçamento Fiscal no valor de R$ 31,054.000,00 (trinta e um milhões e cinquenta é quatro mil reais): H - Reserva de Contingência no Orçamento Fiscal: R$ 650.000,00 (setecentos mil reais): HI — Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 12.296.000,00 (doze milhões duzentos e noventa e seis mil reais): é IV - Reserva de Contingência no Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso Il deste artigo, a parcela de R$ 4.564.000,00 (quatro milhões quinhentos e sessenta e quatro mil reais) será financiada com recursos de fundos federais e estaduais (convênios e repasses fundo a fundo). e a parcela de R$ 7.732.000.00 (sete milhões setecentos e trinta e dois mil reais), com recursos próprios do Municipio. Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. em conformidade com o disposto na Lei Municipal n.º 599, de 2018, Parágrafo único. Estão inseridas na programação orçamentária todas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual a que se refere o artigo 2º da Lei Municipal n.º 599, de 2018. Seção HI Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 7º A despesa total, fixada por função, poderes e órgãos está definida nos Anexos desta Lei. Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- BOA | 3677.8077 Sd site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin(Bpmca.mg-gov.br [4 Di ESTADO DE MINAS pç (Fls. 4 da Lei n.º 615, de 13/12/2018) CAPÍTULO HI DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I —- anulação parcial ou total de dotações: H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior. efetivamente apurado em balanço: HI — excesso de arrecadação em bases constantes, apurada com base na receita realizada até 31 de julho de 2019; IV — reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e V — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Parágrafo único. Cópias dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares deverão ser remetidas à Câmara Municipal no prazo de 72h (setenta e duas horas), contado de sua publicação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG ds 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677 go site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: abnt and gov.br 2 Ca Din ESTADO DE MINAS pes (Fls. 5 da Lei n.º 615, de 13/12/2018) Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração. Art. 10, A utilização das dotações com origem em operações de créditos. e recursos em convênios ou contratos de repasse fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 11. Os recursos orçamentários vinculados aos programas de apoio às políticas públicas não poderão ser remanejados para viabilizar emendas parlamentares. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam reservados, para eventual viabilização de emendas parlamentares, os programas finalísticos. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 13, Sem prejuizo do disposto no artigo 12 desta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos já autorizadas em leis especificas. sancionadas e promulgadas até 31 de dezembro de 2019. bem como operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de regularização de fluxo de caixa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme disposto na Lei Municipal n.º 599. de 2018, Art. 15, São partes integrantes desta Lei: | - Anexo 1: Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica e Segundo a Origem dos Recursos; Praça São José 8/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Spa era 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80' CE. site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: e Sed ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 615, de 13/12/2018) H — Anexo Il: Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica e Origem dos Recursos; HI — Anexo II: Despesas por Função; IV —- Anexo IV: Despesas por Poderes/Órgãos/Fundos:; V — Demonstrativos de Receitas e Despesas da Prefeitura de Cabeceira Grande: VI — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab; VII - Demonstrativos de Receitas do Instituto de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande/Regime Próprio de Previdência Social - Prevcab/RPPS; VIII — Demonstrativos de Receitas e Despesas do Fundo Municipal de Saúde - EMS: IX - Demonstrativos de Receitas e Despesas da Câmara Municipal de Cabeceira Grande: X- Demonstrativos de Receitas e Despesas Consolidado; e XI Quadro Demonstrativo (Finalidade das Unidades Orçamentárias). Art. L6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2018; 22º da Instalação do Município. ODILON DÊ OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Cia 38625-000 PABX: (38 ) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmeg. bai gov.br Cintia ESTADO DE MINAS peço (Fls. 7 da Lein.º 13/12/2018) ORODRIGUESGONÇALVES Consultor Jurídico, Leg slativ o. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande ape er: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinBDpmog. Ff gov.br