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norma nº 618/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 618 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaDispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito do município de Cabeceira Grande, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição e dá outras providências.
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eh O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
A Ée
é
LEI Nº618, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos, no âmbito do município de Cabeceira
Grande, para cidadãos que prestem serviços à
Justiça eleitoral no período de eleição e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 8º do
artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do
Estado de Minas Gerais, que prestem serviços no período eleitoral, visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de
taxas de inscrições nos concursos públicos e nos processos seletivos realizados pelo
Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito
do município de Cabeceira Grande, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que
presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Minas Gerais no período de eleições,
plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de
Justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou
secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral,
supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período
de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se
cada turno como uma eleição.
Art. 4º Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, |
consecutivas ou não.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br
O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
o ESTADO DE MINAS GERAIS
a
ze
E
(Fls. 2 da Lei n.º 618, de 17/12/2018)
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada
através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da
eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no
ato de inscrição.
Art. 5º O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à
Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos à contar da data da segunda eleição
oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
“Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de Dezembro de 2018, 22º da instalação do
Município.
VEREADOR J | IM DE SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Demeg.mg.gov.br

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