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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 621/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 621 / 2019
Date 2019-02-01
EmentaDispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências.
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PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 621, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
PREFEITURA HUNICPAL DE CABECEIRA GRANDE -G
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista
de espera dos pacientes que aguardam por
consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros
Lá - procedimentos nos estabelecimentos da rede
pública de saúde "do município, e da outras
providências.
Ed
“SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele. em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
“Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no
site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
E aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e
RE quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada
modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou
procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede
municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
| Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º As listas de espera divulgadas devem conter:
[ — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
IH — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III —- o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta,
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
” 4º; o Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386
E» d/ PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
u site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 621, de 1/2/2019)
-— IV -a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º As unidades de saúde do Município afixarão em local visível as
principais informações desta Lei.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada até 60 (sessenta) dias após a sua
publicação. -
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de fevereiro de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
SAE tr ERA DO R ODRIGUES ONÇAL' E aid
“Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br

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