| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2019 |
| Date | 2019-03-28 |
| Ementa | Institui vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N: 624, DE 28 DE MARÇO DE 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG Publicado no Quadro ds Publicações da Prefeitura eiou na Rede Mundial de Computadores (intameil, na ra mo ; forma dp ei Orgânica Municipal a da legsação vigente Institui vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras providências. RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída Vantagem Pecuniária Especial a ser concedida aos ocupantes dos cargos/especialidades de Analista em Saúde Pública - Médico. Analista em Saúde Pública - Médico de PSF, Analista em Saúde Pública — Enfermeiro c Assistente em Saúde Pública — Técnico em Enfermagem, em decorrência de atendimento de emergência constituído por acompanhamento e remoção de pacientes no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. $ Iº A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro efetivamente percorrido desde a saida com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o seu retorno, porém limitado a R$ 120,00 (cento é vinte reais) por cada remoção independentemente da quantidade de quilômetros percorridos e ainda que ocorra mais de uma remoção por dia. $ 2º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, com base no índice oficial adotado pelo Município. $ 3º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá apurado controle da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo. exigindo-se. para O seu pagamento, os comprovantes e relatórios de cada remoção, devendo elaborar escala de prontidão para fins de remoção, se for o caso. 8 4º O pagamento da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo exclui o pagamento de diária de alimentação. Praça São José sin.”, carão, qr Coreddi C pe '5-000 PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677 site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: pisa! Área uns fi CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 624, de 28/3/2019) $ 5º O profissional Médico responde, tecnicamente. pelo paciente e pela equipe técnica durante todo o translado, e deve registrar, em instrumento próprio, as eventuais intercorrências da remoção, além de emitir relatório final para a direção ou coordenação da unidade básica de saúde a que estiver vinculado. 5 6º O Município diligenciará no sentido de contratar, se possivel. apólice de seguro para cobertura da remoção de que trata esta Lei nos veículos da frota oficial. $ 7º A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social & nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens. Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de o Município aderir a Consórcio Intermunicipal ou outro instrumento congênere que promova a cobertura da respectiva despesa de remoção. Art. 3º Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, inclusive simulações de deslocamentos ou deslocamentos desnecessários, sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis. sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 28 de março de 2019; 23º da Instalação do Município. a. a E SILVA Prefeito Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 O ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 6X 8/3/2019) Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo cj Assuntos Administrativos e Institucionais. Gif Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br