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norma nº 624/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 624 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaInstitui vantagem pecuniária especial em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N: 624, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE « MG
Publicado no Quadro ds Publicações da Prefeitura eiou
na Rede Mundial de Computadores (intameil, na ra mo ;
forma dp ei Orgânica Municipal a da legsação vigente Institui vantagem pecuniária especial em
decorrência de atendimento de emergência na
forma que especifica e dá outras providências.
RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída Vantagem Pecuniária Especial a ser concedida aos
ocupantes dos cargos/especialidades de Analista em Saúde Pública - Médico. Analista em
Saúde Pública - Médico de PSF, Analista em Saúde Pública — Enfermeiro c Assistente em
Saúde Pública — Técnico em Enfermagem, em decorrência de atendimento de emergência
constituído por acompanhamento e remoção de pacientes no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS.
$ Iº A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo
corresponde a R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro efetivamente percorrido desde a
saida com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o seu retorno, porém
limitado a R$ 120,00 (cento é vinte reais) por cada remoção independentemente da
quantidade de quilômetros percorridos e ainda que ocorra mais de uma remoção por dia.
$ 2º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, com
base no índice oficial adotado pelo Município.
$ 3º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá apurado controle da
vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo. exigindo-se. para O seu
pagamento, os comprovantes e relatórios de cada remoção, devendo elaborar escala de
prontidão para fins de remoção, se for o caso.
8 4º O pagamento da vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste
artigo exclui o pagamento de diária de alimentação.
Praça São José sin.”, carão, qr Coreddi C pe '5-000
PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: pisa! Área uns fi
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 624, de 28/3/2019)
$ 5º O profissional Médico responde, tecnicamente. pelo paciente e pela
equipe técnica durante todo o translado, e deve registrar, em instrumento próprio, as
eventuais intercorrências da remoção, além de emitir relatório final para a direção ou
coordenação da unidade básica de saúde a que estiver vinculado.
5 6º O Município diligenciará no sentido de contratar, se possivel. apólice de
seguro para cobertura da remoção de que trata esta Lei nos veículos da frota oficial.
$ 7º A vantagem pecuniária especial de que trata o caput deste artigo possui
caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a
base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social &
nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de o Município aderir a
Consórcio Intermunicipal ou outro instrumento congênere que promova a cobertura da
respectiva despesa de remoção.
Art. 3º Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, inclusive
simulações de deslocamentos ou deslocamentos desnecessários, sujeitará o infrator às
sanções administrativas cabíveis. sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo
considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade
administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 28 de março de 2019; 23º da Instalação do Município.
a. a E SILVA
Prefeito
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
O
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 6X 8/3/2019)
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo cj Assuntos Administrativos e Institucionais.
Gif
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br

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