| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2019 |
| Date | 2019-04-04 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.” |
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A Ema = teia ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 626, DE 4 DE ABRIL DE 2019. Pubiicado no Quadro de Publicações da Presedi na Rede Nudis 6 Altera a Lei n.º 392, de 10 de-abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento. “ remuneração. composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de SERVIDOR RESPONSAVEL transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal dos direitos da criança € adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria Municipal da Administração. (NR) V— transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função, incluindo sua manutenção, com motorista exclusivo ou, na sua falta, com motorista compartilhado, sendo que o Conselheiro. devidamente habilitado, poderá conduzir veículo em situações extraordinárias c excepcionais; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; (NR) (...) ef Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande ( ) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS E: (Fls, 2 da Lei n.º 626, de 4/4/2019) Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados é empossados Conselheiros Tutelares titulares c os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação, (NR) Art. 14, cce reeereereeecrerearecemarreneraraieceaesatro aa sasa nao canaaaaaanireacrtesesasnerenencentenenas [—a experiência governamental ou não-governamental na promoção, proteção é defesa dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de comprovação documental; IT — formação especifica sobre o Estatuto da Criança é do Adolescente. sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local subsequente ao encerramento do período de inscrição no processo de eleição: e (NR) (=) Art. 24. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. (NR) (6...) Art. 28. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho totalizando 40h (quarenta horas) semanais, sendo vedado qualquer tratamento desigual. (NR) —E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br E CABE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 626, de 4/4/2019) $ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito. no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) do primeiro dia útil subsequente, sem prejuizo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. (NR) E) Art. 40, No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas € principios contidos na Constituição. na Lei nº 8.069, de 1990 e alterações posteriores, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do Conanda, nesta Lei, especialmente; (NR) XII — oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar, observando-se o disposto nã Lei Federal nº 14.341, de 4 de abril de 2017, (AC) 6...) Art. 46, A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, cuja exclusividade será Nexibilizada com base nos princípios regentes da gestão pública. dos casos concretos é da própria política remuneratória, respeitadas, contudo, incompatibilidades e vedações constitucionais e legais. (NR) US) Art. 47, Fica fixada, em R$ 1.996.00 (um mil novecentos & noventa e seis reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercicio das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. (NR) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 1 3677- B044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lein.º 626, de 4/4/2019) $ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ressalvados os direitos e garantias constitucionais e legais. (NR) Art, SO, crer ercerareceseretieiescor eis a saiiraca bone san sdis ans siera en cite cseriasaec acesas staaiana sesarereçésa X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e durante o horário de trabalho;” (NR) Art. 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a redação dada por esta Lei, passará a vigorar à partir de 10 de janeiro de 2020. sendo que até essa data à remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.652,00 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei n.º 612, de 13 de dezembro de 2018. Art. 3º Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal, Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: Ida Lei nº392, de 10 de abril de 2013: a) o inciso IV do artigo 6º; b) o parágrafo 1º do artigo 29; e c) o inciso XT do artigo 49, Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 : (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 da Lei n.º 626, de 4/4/2019) ll-a Leinº398. de 7 de junho de 2013, é Wl-—a Lei nº 493, de 29 de abril de 2016. Cabeceira Grande, 4 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município, ODILON DE & a E SILVA Prefeito ES tivos e Institucionais, 1 s Consultor Jurídico, Lebislativo, de Governo d Assuntos Adminis Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br