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norma nº 626/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 626 / 2019
Date 2019-04-04
EmentaAltera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”
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teia
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN: 626, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Pubiicado no Quadro de Publicações da Presedi
na Rede Nudis 6
Altera a Lei n.º 392, de 10 de-abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento. “ remuneração. composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
SERVIDOR RESPONSAVEL transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O Conselho Tutelar caracteriza-se como órgão colegiado municipal
dos direitos da criança € adolescente e vincula-se, sob o prisma administrativo, à Secretaria
Municipal da Administração. (NR)
V— transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função,
incluindo sua manutenção, com motorista exclusivo ou, na sua falta, com motorista
compartilhado, sendo que o Conselheiro. devidamente habilitado, poderá conduzir veículo
em situações extraordinárias c excepcionais; e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio; (NR)
(...)
ef Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande ( ) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
E:
(Fls, 2 da Lei n.º 626, de 4/4/2019)
Art. 7º Os candidatos mais votados serão nomeados é empossados
Conselheiros Tutelares titulares c os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação, (NR)
Art. 14, cce reeereereeecrerearecemarreneraraieceaesatro aa sasa nao canaaaaaanireacrtesesasnerenencentenenas
[—a experiência governamental ou não-governamental na promoção, proteção
é defesa dos direitos da criança e do adolescente mediante apresentação de comprovação
documental;
IT — formação especifica sobre o Estatuto da Criança é do Adolescente. sob a
responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local subsequente ao
encerramento do período de inscrição no processo de eleição: e (NR)
(=)
Art. 24. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais. (NR)
(6...)
Art. 28. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho totalizando 40h (quarenta horas) semanais, sendo vedado
qualquer tratamento desigual. (NR)
—E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
E CABE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 626, de 4/4/2019)
$ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito. no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas)
do primeiro dia útil subsequente, sem prejuizo de seu registro em arquivo próprio, na sede
do Conselho. (NR)
E)
Art. 40, No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar
as normas € principios contidos na Constituição. na Lei nº 8.069, de 1990 e alterações
posteriores, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada
pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
Conanda, nesta Lei, especialmente; (NR)
XII — oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção. de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar, observando-se o disposto nã Lei Federal
nº 14.341, de 4 de abril de 2017, (AC)
6...)
Art. 46, A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
cuja exclusividade será Nexibilizada com base nos princípios regentes da gestão pública.
dos casos concretos é da própria política remuneratória, respeitadas, contudo,
incompatibilidades e vedações constitucionais e legais. (NR)
US)
Art. 47, Fica fixada, em R$ 1.996.00 (um mil novecentos & noventa e seis
reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que será devida pelo
comparecimento às reuniões e ainda pelo exercicio das funções administrativas e executivas
previstas nesta Lei, assegurada a revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. (NR)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 1 3677- B044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lein.º 626, de 4/4/2019)
$ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com
o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ressalvados os direitos e garantias constitucionais e legais. (NR)
Art, SO, crer ercerareceseretieiescor eis a saiiraca bone san sdis ans siera en cite cseriasaec acesas staaiana sesarereçésa
X — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e durante o horário de trabalho;” (NR)
Art. 2º O valor pecuniário previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013, com a
redação dada por esta Lei, passará a vigorar à partir de 10 de janeiro de 2020. sendo que até
essa data à remuneração dos membros do Conselho Tutelar corresponderá a R$ 1.652,00
(um mil seiscentos e cinquenta e dois reais), já abrangendo a recomposição prevista na Lei
n.º 612, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 3º Sobrevindo alteração na legislação federal atinente à fixação de piso
salarial profissional nacional para os Conselheiros Tutelares, essa nova legislação deverá ser
obedecida pelo Município mediante remessa de projeto de lei à Câmara harmonizando o
texto previsto no artigo 47 da Lei n.º 392, de 2013 com essa eventual legislação federal,
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
Ida Lei nº392, de 10 de abril de 2013:
a) o inciso IV do artigo 6º;
b) o parágrafo 1º do artigo 29; e
c) o inciso XT do artigo 49,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 626, de 4/4/2019)
ll-a Leinº398. de 7 de junho de 2013, é
Wl-—a Lei nº 493, de 29 de abril de 2016.
Cabeceira Grande, 4 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município,
ODILON DE & a E SILVA
Prefeito
ES
tivos e Institucionais,
1 s
Consultor Jurídico, Lebislativo, de Governo d Assuntos Adminis
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br

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