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norma nº 628/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 628 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaAltera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”.
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E-.
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN: 628. DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que
“dispõe sobre o controle de Zoonoses e de
Vetores no âmbito do Municipio de Cabeceira
Grande e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 328. de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8-A A apreensão será efetuada por cuidador de animais. após
notificação feita pelo agente sanitário,” AC)
“Art. 41, Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e
Fiscais de Posturas e Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. observado o
âmbito de atribuição e de competência de cada profissional.” (NR)
“Art. 41-C, Fica autorizada a outorga, pelo Prefeito, de permissão de uso, em
caráter precário. por ato próprio. do espaço público — a ser utilizado para apreensão de
animais na forma desta Lei —, a particulares que desejarem constituir e instalar baias ou
estruturas congêneres para acomodação, às suas expensas, de animais de médio e grande
porte. desde que sem quaisquer custos adicionais para o Municipio, devendo as estruturas
das baias ser removiveis, sem quaisquer direitos a indenizações. posses e benfeitorias aos
permissionários.
$ 1º A construção das baias utilizará estruturas móveis, segundo as
especificações contidas em projeto padrão elaborado pelo setor de engenharia da Prefeitura
Municipal.
Praça São José s/n.”, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 7- 8093 / 3677» 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 628, de 17/4/2019)
$ 2º Decreto, a ser expedido pelo Prefeito, poderá regulamentar os
procedimentos de outorga de permissão de uso a que se refere o caput deste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON a E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiblativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande se CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pirro oi ma.gov.br

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