| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”. |
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E-. GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 628. DE 17 DE ABRIL DE 2019. Altera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 328. de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8-A A apreensão será efetuada por cuidador de animais. após notificação feita pelo agente sanitário,” AC) “Art. 41, Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e Fiscais de Posturas e Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos. observado o âmbito de atribuição e de competência de cada profissional.” (NR) “Art. 41-C, Fica autorizada a outorga, pelo Prefeito, de permissão de uso, em caráter precário. por ato próprio. do espaço público — a ser utilizado para apreensão de animais na forma desta Lei —, a particulares que desejarem constituir e instalar baias ou estruturas congêneres para acomodação, às suas expensas, de animais de médio e grande porte. desde que sem quaisquer custos adicionais para o Municipio, devendo as estruturas das baias ser removiveis, sem quaisquer direitos a indenizações. posses e benfeitorias aos permissionários. $ 1º A construção das baias utilizará estruturas móveis, segundo as especificações contidas em projeto padrão elaborado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal. Praça São José s/n.”, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 7- 8093 / 3677» 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 628, de 17/4/2019) $ 2º Decreto, a ser expedido pelo Prefeito, poderá regulamentar os procedimentos de outorga de permissão de uso a que se refere o caput deste artigo.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 17 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município. ODILON a E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legiblativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande se CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pirro oi ma.gov.br