| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso de máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá outras providências. |
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E CABECEII GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 633. DE 18 DE JUNHO DE 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro ds Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadoras (Intemet), na forma da Lai Orgánica Municipal e da Isgistsção vigente. Autoriza a concessão de uso de máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder. nos termos do disposto no inciso IT e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo, a concessão de uso de bens públicos móveis consubstanciados em máquinas agricolas (tratores e implementos), em favor de associações regularizadas e inscritas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável — CMDRS. cujo maquinário deverá ser inventariado, catalogado, identificado e especificado no respectivo Termo de Concessão de Uso que derivar desta Lei. devendo tal termo prever, dentre outras obrigações. as seguintes obrigações por partes das associações concessionárias: 1 — zelar pela preservação e guarda do bem cedido e arcar com todas as despesas de sua operação (despesas com pessoal e encargos sociais) e manutenção preventiva « corretiva: H utilizar o equipamento cedido somente entre os associados: HI — arcar com as despesas oriundas de impostos, taxas. seguros e multas inerentes ao equipamento cedido: IV — responsabilizar se por eventuais danos. inclusive os porventura causados a terceiros, ocorrências policiais. perícias e tudo mais, na forma do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vi — po Praça São José s/n.”, Centroljem Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBprmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 633, de 18/6/2019) V — responsabilizar-se por todo e qualquer tipo de acidentes ocorridos na utilização dos equipamentos sujeitando-se às sanções administrativas. civis e criminais previstas na lei: VI — não permitir que conste nos equipamentos nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como a veiculação de propaganda, cumprindo, assim o que determina o artigo 37. parágrafo 1º, da Constituição Federal e o artigo 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: VII — não permitir o uso do equipamento em atividades promocionais em favor de quem quer que seja especialmente candidato a cargo eletivo ou partido político; VIII — contratar seguro para cobrir os eventuais danos ao bem e a terceiros: IX — restituir os bens quando da rescisão ou expiração do prazo fixado na cláusula do termo; e X — não permitir que os equipamentos sejam manuseados por pessoal sem habilitação ou capacitação. Parágrafo único. Por razões de interesse público, e tendo em vista o disposto no artigo 162 da Lei Orgânica do Município, os bens de que trata este artigo poderão ainda ser concedidos a pequenos produtores rurais não associados, mediante prévia manifestação do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Art. 2º O Termo de Concessão de Uso será considerado rescindido de pleno direito no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições por parte da concessionária ou, na hipótese de a concedente necessitar do bem, sem qualquer direito de indenização ou retenção, quando então far-se-á a entrega do mesmo em local e prazo previstos no termo. 6% Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 18 de junho de 2019; 23º da Instalação do Municipio. , em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 : (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br Dabécea ESTADO DE MINAS preço (Fls. 3 da Lei n.º 633, de 18/6/2019) €— ODILON é: Eee E SILVA Prefeito as Consultor Jurídico, Legi e Institucionais. ativo, de Governo e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin)pmecg.mg.gov.br