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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 633/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 633 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAutoriza a concessão de uso de máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá outras providências.
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E CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 633. DE 18 DE JUNHO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro ds Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadoras (Intemet), na
forma da Lai Orgánica Municipal e da Isgistsção vigente.
Autoriza a concessão de uso de máquinas e
implementos agrícolas que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à conceder. nos termos do disposto
no inciso IT e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo
administrativo, a concessão de uso de bens públicos móveis consubstanciados em máquinas
agricolas (tratores e implementos), em favor de associações regularizadas e inscritas no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável — CMDRS. cujo maquinário
deverá ser inventariado, catalogado, identificado e especificado no respectivo Termo de
Concessão de Uso que derivar desta Lei. devendo tal termo prever, dentre outras obrigações.
as seguintes obrigações por partes das associações concessionárias:
1 — zelar pela preservação e guarda do bem cedido e arcar com todas as
despesas de sua operação (despesas com pessoal e encargos sociais) e manutenção
preventiva « corretiva:
H utilizar o equipamento cedido somente entre os associados:
HI — arcar com as despesas oriundas de impostos, taxas. seguros e multas
inerentes ao equipamento cedido:
IV — responsabilizar se por eventuais danos. inclusive os porventura causados
a terceiros, ocorrências policiais. perícias e tudo mais, na forma do previsto no Código de
Trânsito Brasileiro e legislação vi
— po
Praça São José s/n.”, Centroljem Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBprmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 633, de 18/6/2019)
V — responsabilizar-se por todo e qualquer tipo de acidentes ocorridos na
utilização dos equipamentos sujeitando-se às sanções administrativas. civis e criminais
previstas na lei:
VI — não permitir que conste nos equipamentos nomes, simbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como a
veiculação de propaganda, cumprindo, assim o que determina o artigo 37. parágrafo 1º, da
Constituição Federal e o artigo 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
VII — não permitir o uso do equipamento em atividades promocionais em
favor de quem quer que seja especialmente candidato a cargo eletivo ou partido político;
VIII — contratar seguro para cobrir os eventuais danos ao bem e a terceiros:
IX — restituir os bens quando da rescisão ou expiração do prazo fixado na
cláusula do termo; e
X — não permitir que os equipamentos sejam manuseados por pessoal sem
habilitação ou capacitação.
Parágrafo único. Por razões de interesse público, e tendo em vista o disposto
no artigo 162 da Lei Orgânica do Município, os bens de que trata este artigo poderão ainda
ser concedidos a pequenos produtores rurais não associados, mediante prévia manifestação
do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 2º O Termo de Concessão de Uso será considerado rescindido de pleno
direito no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições por parte da
concessionária ou, na hipótese de a concedente necessitar do bem, sem qualquer direito de
indenização ou retenção, quando então far-se-á a entrega do mesmo em local e prazo
previstos no termo.
6%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de junho de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
: (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS preço
(Fls. 3 da Lei n.º 633, de 18/6/2019)
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ODILON é: Eee E SILVA
Prefeito
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Consultor Jurídico, Legi e Institucionais.
ativo, de Governo e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabin)pmecg.mg.gov.br

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