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norma nº 643/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 643 / 2019
Date 2019-09-11
EmentaEstabelece normas para disciplinar o transporte coletivo escolar, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
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CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 643, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece normas para disciplinar o
transporte coletivo escolar, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas disciplinadoras do transporte coletivo
escolar no âmbito do Município de Cabeceira Grande, observada sempre a legislação de
trânsito em vigência.
Art. 2º Os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular em perfeito estado de conservação, segurança. higiene e dotados dos
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelas normas legais vigentes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os veículos deverão ser submetidos à
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e,
periodicamente, no prazo estipulado por decreto, a uma rigorosa vistoria para avaliar as
reais condições dos mesmos.
Art. 4º Os veiculos deverão observar, ainda, as seguintes exigências:
E — possuir, além dos equipamentos obrigatórios, tacógrafo, devendo o
condutor apresentar o disco utilizado ao órgão fiscalizador. sempre que solicitado;
H — conter, nas laterais e traseira da carroceria, em toda a sua extensão, pintura
de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, com
o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas, vedada quaisquer outras inscrições,
bem como dísticos, ornamentos ou similares em toda a sua carroceria;
+ , em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38525-000
PABX: (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 643, de 11/9/2019)
III — obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, além de
dispor de igual número de cintos de segurança;
IV — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da
parte traseira;
V— contar com tempo de fabricação igual ou inferior a 15 (quinze) anos;
VI — a abertura das janelas laterais deverá ser restringida no máximo em dez
centímetros, através de dispositivo limitador (trava); e
VII — possuir documentação como: autorização para prestação do serviço de
transporte coletivo escolar, documentos do veículo de porte obrigatório, comprovante da
última vistoria, entre outros.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação deverá cadastrar todos os veiculos
destinados ao transporte escolar, com vistas a manter uma eficiente fiscalização e controle
sobre os mesmos e a qualidade do serviço prestado.
Art. 6º É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de
escolares, observar as seguintes exigências. além das prescrições insertas no Código de
Trânsito Brasileiro e seu regulamento:
I — não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente
autorizado para este fim;
TI — exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
Il — certificar-se que é obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os
ocupantes do veículo, sem exceção; e
IV — participar de cursos, que poderão ser ministrados pela Secretaria
Municipal da Educação, em convênio com o Detran, com vistas a orientação quanto aos
procedimentos corretos sobre o embarque € desembarque de escolares, com segurança, bem
como ao trato e cionamento com os mesmos.
+Ega Praça José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 643, de 11/9/2019)
Art. 7º As multas por eventual inobservância das normas estabelecidas por
esta Lei serão definidas por ato do Prefeito.
An. 8º É expressamente vedado aos prestadores de serviço de transporte
coletivo escolar:
1 — executar serviços regulares de transporte coletivo ou individual de
passageiros em competição com empresas permissionárias prestadoras destes serviços, e/ou
taxistas;
H — cobrar tarifas ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou similares no
serviço de transporte coletivo escolar; e
HI — operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular.
Art. 9º O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, poderá
adotar as medidas necessárias, inclusive proceder vistorias eventuais ou periódicas,
diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 10. O Órgão competente da Prefeitura poderá, atendidas as conveniências
do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos
veículos destinados ao transporte coletivo escolar,
Am. 11. É permitida, a qualquer tempo. a substituição dos veículos cadastrados
destinados ao transporte coletivo escolar por veículo de fabricação mais recente, aprovada
em vistoria pelo órgão competente.
Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que já operam o serviço de transporte
coletivo escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 350, de 17 de maio de 2011.
CX Praça José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmca.mg.gov.br
E Cneiia CABELE CERA
ESTADO DE MINAS pm
(Fls. 4 da Lei n.º 643, de 11/9/2019)
Cabeceira Grande, | 1 de setembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
ODILON DE ema ESILVA
Prefeito
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande ui po ae 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: posa mil nd mod gov.br

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