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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 645/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 645 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaAutoriza a concessão de anistia integral condicionada de débitos tributários na forma que especifica e dá outras providências.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 645, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão de anistia integral
Em ? ) C (9. condicionada de débitos tributários na forma que
e F — a especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em favor da empresa
Engepar Empreendimentos e Participações LTDA — EPP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 37.630.274/0001-74, com sede na Praça'Rua Presidente Vargas
n.º 89. Centro, em Unaí (MG), CEP.: 38610-000, anistia integral condicionada de 100%
(cem por cento) de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive sobre o
pagamento de multas, juros e atualizações monctárias, que tenham sido ou não objeto de
notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto ou não de execução fiscal, relativamente
aos tributos Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e Taxa de
Coleta de Lixo — TCL incidentes sobre imóveis de propriedade da empresa Engepar no
Loteamento Sítios do Lago, que passaram a ser devidos a partir das alterações de que trata a
Lei Complementar n.º 35, de 15 de dezembro de 2016, em cumprimento ao disposto no
inciso II do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Termo de Acordo
Extrajudicial/Transação. pactuado nos autos do Processo Judicial nº (0030992-
70.2016.8.13.0704. em trâmite na Segunda Vara Civel da Comarca de Unaí (MG).
$ 1º A anistia de que trata o caput deste artigo tem por escopo constituir
medida de apoio do Municipio de Cabeceira Grande a fim de que a empresa Engepar
obtenha economia, em seus dispêndios, e conte com participação financeira do Município,
equivalente ao valor dos créditos tributários, para ser aplicada na execução, pela empresa
Engepar, das obras de infraestruturas de implantação do Sistema de Energia Elétrica e
Iluminação Pública no Loteamento Sítios do Lago, situado no Distrito de Palmital de Minas.
Município de Cabeceira Grande.
$ 2º A anistia de que trata o caput deste artigo perdurará até a implantação do
Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública. passando os tributos ora anistiados a
serem devidos no exercício financeiro seguinte ao ano da precitada implantação.
Es Praça São José-s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG)-CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E, CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 645, de 18/9/2019)
$ 3º Constatado o descumprimento/inadimplemento, por parte da empresa
Engepar, das obrigações pactuadas no termo de acordo extrajudicial/transação, os efeitos da
anistia de que trata o caput deste artigo serão anulados. com a restauração e reativação dos
créditos tributários em favor do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 18 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & tos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail; gabinGbpmeg.mg.gov.br

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