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norma nº 650/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 650 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAltera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado ‘Morar Legal’ e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-se nas situações que especifica.
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 650, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que
“institui o Programa de Regularização de
Edificações e de Simplificação e Flexibilização
de Procedimentos para Construções Novas,
denominado “Morar Legal” e dá outras
providências” para dispensar o Alvará de
Construção e o Habite-se nas situações que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4-A, A Lei Federal n.º 13.86. de 8 de agosto de 2019, determina a
dispensa de Habite-se para averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só
pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por
população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de
financiamento à moradia, devendo o Município expedir certidão ou declaração para fins
comprobatórios.
Art. 4º-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º-A, fica dispensada a
exigência, prevista nesta Lei ou em outras leis, de Alvará de Construção e Habite-se para
construção preexistente residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há
mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda,
devendo a averbação no Cadastro Técnico Imobiliário se dá por outros meios
comprobatórios, inclusive quando da atualização do Boletim de Informações Cadastrais.
Art. 4º-C. Para os efeitos do disposto nos artigos 4-A e 4º-B, considera-se
contribuinte de baixa renda aquele que possua renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco)
pisos nacionais de salário (salário mínimo), ou esteja inscrito no Cadastro Único do
Governo Federal ou referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras, ou
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
EM Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande ea) - CEP: 3862
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin6Bpmcg.mg.gov.br
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 650, de 6/11/2019)
seja beneficiário de programa de regularização fundiária de interesse social. sem prejuizos
de outros critérios definidos pelo Governo Federal em regulamentação da Lei Federal n.º
13.865, de 2019.” (AC)
Art. 2º O termo final do prazo previsto no artigo 4º-B da Lei n.º 597. de 4 de
julho de 2018, incluído por esta Lei, é data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Municipio.
TERA mm
ODILON D AVEIRA E SILVA
Prefeito
SCONÇALVES É
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br

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