| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Que altera a lei 242, de 20 de abril de 2007, “que estabelece normas de proteção do patrimônio Cultural do Município de Cabeceira grande e dá outras Providencias” para promover ajustes em cumprimento ao termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado nos autos do inquérito civil nº MPMG 0704.19.000372-0. |
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E CARFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LELNS 655, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera à Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007. que “estabelece normas de proteção do patrimônio cultura! do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”. para promover ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso HI da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 242. de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac é composto de 6 (seis) membros € respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: | - Representação de Instituições Públicas: a) | (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes € Cultura; b) | (um) representante das Escolas Públicas situadas no Municipio; e c) 1 (um) representante do Poder Legislativo. W — Representação da Sociedade Civil Organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, com 3 (três) membros a serem selecionados por meio de Edital de Chamamento Público amplamente divulgado, podendo recair sobre pessoas jurídicas. tais como associações comunitárias, comerciais. sindicatos c pessoas físicas * reconhecidamente atuantes na área cultural. ho praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG). CEP: 3862 PABX: (38) 3877- 8093 | 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br ua E CABFCEI ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 655, de 27/11/2019) $ 3º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes c Cultura propiciará ao Compac os meios e recursos materiais, estruturais. financeiros. humanos e logisticos. assegurando-se as demais condições de trabalho € desenvolvimento das atividades e competências de seus membros. Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho. nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob à guarda, em arquivo próprio. no setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultura! de Cabeceira Grande. entendido como setor competente o Departamento de Gestão de Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura ou outra unidade que sucedê-lo. Art32. O setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes é Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para à conduta, bem como. se for o caso. as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando à gravidade dos danos e suas consequências para O patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.” ( NR/AC) Art. 2º Em decorrência da nova redação dada, por esta Lei, ao artigo 5º da Lei nº 242, de 2017. fica assegurado e preservado O mandado dos Conselheiros do Compac, nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.º 2.603, de 13 de setembro de 2019, inclusive sobre a possibilidade de serem reconduzidos de acordo com as regras anteriores; findada essa situação transitória. a próxima composição do Compac dar-se-á com base nas-novas regras determinadas por esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Município. E são José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - GEP-: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinGDpmeg-ma.gov.br a CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei n.º 655. de 27/11/2019) A a ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito LVES Consultor Jurídico. Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrafivos € Institucionais, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br