| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Que altera a Lei nº 243, de 20 de abril de 2007, que “institui o fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC,” para promover ajustes em cumprimento a termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado nos autos do inquérito civil nº MPMG 0704.19.000372-0. |
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ey CABECEII GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LELN. 656, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019, Altera a Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007. que “institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — Fumpac”, para promover ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º(...) Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio Cultura] — Fumpac compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac em conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sendo que a gestão financeira do fundo ficará a cargo do Prefeito em conjunto com o órgão fazendário do Municipio mediante resolução autorizadora do Compac e posterior emissão de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º (...) VII — despesas previamente aprovadas pelo Compac desde que possuam substrato e interesse cultural para o Município, incluído o custeio de eventos integrantes do Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do Município de Cabeceira Grande — Cafest Parágrafo único, Ressalvados os casos previstos nos incisos 1 a VII deste artigo, os recursos do Fumpac serão aplicados. prioritariamente. em investimentos despesas aceitas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Ad Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 “Gb PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 | 3677-8077 E: site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls, 2 da Lei n.º 656, de 27/11/2019) Gerais — TEPHA, notadamente para fins de incremento de pontuação para percebimento do ICMS Cultural, notadamente: I — despesas com serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais materiais; H — despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou inventariados com indicação para registro; e HI — despesas com projetos de educação e difusão para o Patrimônio Cultural. Art. 4º(...) XI — no custeio das despesas e investimentos previstos nos incisos | a VII do artigo 2º e no parágrafo único, incisos 1 a II, do precitado artigo 2º desta Lei.” (NR) Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município. /3 ODILON ç OLIVEIRA E SILVA Prefeito 7 RO AL Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo à Assuntos Administraúvos e Institucionais, Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBprncg.mg.gov.br