| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Que Revisa a remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do poder Executivo e da outras Providencias. |
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CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN. 658, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos. comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo. extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 422, de 28 de fevereiro de 2014, Art. 2º A revisão de que trata 0 caput do artigo !º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao periodo de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE. o índice relativo ao mês de dezembro de 2019, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2019. Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. Art, 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei. o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos 1. Me TI] do artigo 3º da Lei n.º 422. de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Ed Praça São *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.ma.gov.br A Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 658, de 11/12/2019) Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 6º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2019; 23º da Instalação do Município. ODILON DE a E SILVA Prefeito L Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br