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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 659/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 659 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo a Proceder à Limpeza de Áreas Particulares no Âmbito do Município de Cabeceira Grane e da Outras Providências.
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 659, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a
proceder à limpeza de áreas particulares no
âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de
Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder. no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em
desconformidade com as posturas municipais, por meio da repartição pública competente,
após a notificação do proprietário.
Parágrafo único. A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá
ser realizada sempre que houver riscos à integridade fisica ou à saúde dos munícipes, direta
ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres
técnicos dos agentes sanitários do Município.
Art, 2º O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel para que este
proceda a limpeza.
8 1º O proprietário será notificado formalmente para. no prazo de até 15
(quinze) dias. promover a limpeza e higienização do imóvel. Na hipótese do proprietário
não ser identificado ou localizado, a notificação será feita através de publicação no Diário
Oficial dos Municípios Mineiros ou em outro meio de comunicação por 3 (três) dias
consecutivos,
$ 2º Caso haja desobediência à notificação, poderá a limpeza ser realizada pelo
poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes
ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — do exercicio seguinte. diretamente no
boleto de pagamento, com o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado no
caso de imóvel de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e no valor de R$ 0.30 (trinta
centavos) por metro quadrado no caso de imóvel acima de 500m? (quinhentos metros
quadrados), a titulo de pagamento das
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Gra: (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044'/ 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 659, de 11/12/2019)
despesas efetuadas com os serviços. sob pena de o débito ser lançado na divida ativa do
Município e de haver imediata execução judicial. cujos valores poderão ser revistos, com
decréscimo ou acréscimo, por meio de ato fundamentado expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 3º Para os efeitos desta |.ei compreende-se no conceito de proprietário, além
dele próprio. o titular de domínio útil e o posseiro/possuidor do imóvel,
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a
forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1 de dezembro de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Le ivo. ; S inistrátivos e Institucionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br

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