| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Autorização ao Poder Executivo a Proceder à Limpeza de Áreas Particulares no Âmbito do Município de Cabeceira Grane e da Outras Providências. |
| native_id | 822 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 659, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a proceder à limpeza de áreas particulares no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais. no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder. no âmbito do Município de Cabeceira Grande, à limpeza de áreas particulares quando essas estiverem em desconformidade com as posturas municipais, por meio da repartição pública competente, após a notificação do proprietário. Parágrafo único. A limpeza de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada sempre que houver riscos à integridade fisica ou à saúde dos munícipes, direta ou indiretamente causados pela situação específica, analisada e respaldada em pareceres técnicos dos agentes sanitários do Município. Art, 2º O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel para que este proceda a limpeza. 8 1º O proprietário será notificado formalmente para. no prazo de até 15 (quinze) dias. promover a limpeza e higienização do imóvel. Na hipótese do proprietário não ser identificado ou localizado, a notificação será feita através de publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros ou em outro meio de comunicação por 3 (três) dias consecutivos, $ 2º Caso haja desobediência à notificação, poderá a limpeza ser realizada pelo poder público e ser cobrada do proprietário do imóvel, juntamente com os valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — do exercicio seguinte. diretamente no boleto de pagamento, com o valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel de até 500m2 (quinhentos metros quadrados) e no valor de R$ 0.30 (trinta centavos) por metro quadrado no caso de imóvel acima de 500m? (quinhentos metros quadrados), a titulo de pagamento das Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Gra: (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044'/ 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br CABECEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 659, de 11/12/2019) despesas efetuadas com os serviços. sob pena de o débito ser lançado na divida ativa do Município e de haver imediata execução judicial. cujos valores poderão ser revistos, com decréscimo ou acréscimo, por meio de ato fundamentado expedido pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º Para os efeitos desta |.ei compreende-se no conceito de proprietário, além dele próprio. o titular de domínio útil e o posseiro/possuidor do imóvel, Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer a forma de realização e/ou outra forma de cobrança do serviço de limpeza. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 1 de dezembro de 2019; 23º da Instalação do Municipio. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico. Le ivo. ; S inistrátivos e Institucionais. Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br