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norma nº 667/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 667 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaDispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 667, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e
funcionamento de circos itinerantes no âmbito do
território do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo
e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural
brasileiro, nos termos do disposto no artigo 216 da Constituição Federal, e patrimônio
cultural mineiro nos termos do disposto no artigo 208 da Constituição Estadual de Minas
Gerais, passando a receber especial proteção como patrimônio cultural do Município de
Cabeceira Grande.
8 1º Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o disposto no artigo
3º, inciso I, do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2017, os circenses são
considerados como povo e comunidade tradicional.
$ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem
valor como patrimônio cultural, tanto para o Município quanto para o Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei. considera-se:
I — CIRCO: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o
patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-
cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos,
equilibrismo. pantomimas, mímicas, ilusionismo. dança. música, teatro. apresentações
cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea;
IH — CIRCENSE: Povo e comunidade tradicional. cuja todas as habilidades e
apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família.
desde tenra idade, e repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
ee PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 667, de 31/3/2020)
divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados
embaixo de lona própria;
ll — CIRCOS ITINERANTES: São as pessoas jurídicas regularmente
constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itincrância, atividade
constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas. trupes e companhias
realizam apresentações circenses:
IV — GRUPOS CIRCENSES; São grupos e companhias circenses formados
por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações
são realizadas em espaços diversos; e
V — ARTISTAS CIRCENSES: São os profissionais de diferentes
especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo.
ilusionismo. entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho
continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais. como
diretores. preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se
desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto
Federal n.º 82.385, de 5 de outubro de 1978 que regulamenta as profissões de artistas é
técnicos.
Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o
circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas
como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos
itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município
de Santa Bárbara.
Art, 5º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá
ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos
e/ou por representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
Csh Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 667, de 31/3/2020)
$ 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
$ 2º Fica o Poder Executivo. por meio do órgão competente, autorizado a
conceder desconto no pagamento das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este
artigo.
$ 3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano.
$ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de
autorização ou cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo
os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
Art. 6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei. o
requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
| — documentos de identificação do responsável pelo circo. bem como do
responsável da pessoa jurídica;
H — cópias do titulo de propriedade ou comprovante de posse ou declaração
equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for
o caso; e
HI — respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de
limpeza.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo é
observadas as regras da legislação pertinente, a autorização de uso de terrenos públicos para
a instalação de circos itinerantes será gratuita, podendo haver contrapartidas por meio do
fornecimento de convites para entrada gratuita nos espetáculos, em número razoável,
prioritariamente a crianças referenciadas pelo Centro de Referência de Assistência Social
integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV.
Art. 7º O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei
deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados
por empresas ou profissionais devidamente habilitados. acompanhados da respectiva
“E Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmcg.mg.gov.br
Ed
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei n.º 667, de 31/3/2020)
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART junto ao CREA/MG,
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos
do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado. termo de compromisso ou
pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — AVCB referente aos equipamentos
utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação deverá empreender esforços para
assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes c as condições para o
atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local
onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 9º As unidades básicas de Saúde do Município deverão assegurar, tanto
quanto possível, o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes
durante o periodo em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura.
inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial é independente do domicílio.
Art. 10. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo.
aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 11. Fica instituído o Dia do Circo. a ser celebrado, anualmente, no dia 27
de março, como consignação de homenagem ao artista circense, quando deverão ser
desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre à arte do
circo. visando o reconhecimento desta manifestação.
An. 12, Para dar efetividade ao disposto no artigo 1 | desta Lei, fica incluido
no Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac, de que trata a Lei n.º 559, de 20 de
setembro de 2017, o Dia do Circo a ser celebrado em 27 de maço de cada ano.
Art. 13. As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos
programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo
como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro,
Parágrafo único, Caberá ao Poder Executivo e secretarias envolvidas a busca
por parcerias em prol da instalação de circo(s) no Município e do fomento de atividades e
projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o Municipio passe a pontuar-go critério
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ESTA site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 667, de 31/3/2020)
ICMS Patrimônio Cultural de que trata a Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 14. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e
administrativa. a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos
infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuizo da proibição da realização das
apresentações circenses ou da interdição do local.
Amt, 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de março de 2020; 24º da Instalação do Município.
E
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTO)
Consultor Jurídico, Legisl
LDO ROD
vo, de Governo é e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br

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