| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade para que todas as compras realizadas pelo Poder Executivo no combate ao COVID-19 sejam informadas ao Poder Legislativo Municipal. |
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E, CABFEE DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N. 675. DE 12 DE MAIO DE 2020. e a Me Dispõe sobre a obrigatoriedade para que todas as compras realizadas pelo Poder Executivo no combate à Covid-19 sejam informadas ao Poder Legislativo Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 73, Inciso HI da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Municipio de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais obrigado a informar ao Poder Legislativo todas as compras realizadas para atender as ações e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de Calamidade Pública em razão da Covid-19 — Coronavirus. Parágrafo único. A informação a ser repassada deverá contemplar todas as compras realizadas em razão do estado de calamidade pública ou situação de emergência, independente do seu valor, devendo conter o nome do fornecedor € o valor correspondente desde a data de 17 de marco de 2020. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 12 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município. ODILON DE «A E SILVA Prefeito qd 3 s Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, Praça São José *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 25-000 — PAB : (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.ma.gov.br