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norma nº 675/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 675 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade para que todas as compras realizadas pelo Poder Executivo no combate ao COVID-19 sejam informadas ao Poder Legislativo Municipal.
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E, CABFEE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N. 675. DE 12 DE MAIO DE 2020.
e a Me Dispõe sobre a obrigatoriedade para que todas
as compras realizadas pelo Poder Executivo
no combate à Covid-19 sejam informadas ao
Poder Legislativo Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 73, Inciso HI da Lei
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele. em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Municipio de Cabeceira Grande Estado
de Minas Gerais obrigado a informar ao Poder Legislativo todas as compras realizadas
para atender as ações e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de
Calamidade Pública em razão da Covid-19 — Coronavirus.
Parágrafo único. A informação a ser repassada deverá contemplar todas as
compras realizadas em razão do estado de calamidade pública ou situação de emergência,
independente do seu valor, devendo conter o nome do fornecedor € o valor
correspondente desde a data de 17 de marco de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE «A E SILVA
Prefeito
qd
3 s
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais,
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