| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2020 |
| Date | 2020-05-14 |
| Ementa | Autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN: 677, DE 14 DE MAIO DE 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECENSA GRANDE - NO Autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4 (quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados. contratados ou aposentados/pensionistas que possuam contratos ativos de consignações. de órgãos da administração direta € indireta de qualquer dos Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020. 8 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao mesmo percentual de juros do contrato original. $ 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é facultativa. devendo o servidor interessado em aderir comunicar, expressamente, ao órgão de recursos humanos correspondente a intenção de suspender o desconto na forma desta Lei. $ 3º As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem consignável respectiva. SK Praça São m Cabeceira Grande (MG) - CEP.: AB (65) 567 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmeg.mg.gov.br E CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 677, de 14/5/2020) $ 4º Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a suspensão de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência, mas apenas postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das parcelas suspensas. sob pena das responsabilizações correspondentes e da suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do Município. $ 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de relação discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal. $ 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas. $ 7º Para a negociação com as instituições financeiras, poderá ser formada uma comissão composta por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo. do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab que se articularão entre si para os fins desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 14 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município. > E J< ODILON LIVEIRA E SILVA Prefeito 0) ed Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais. Praça São José s/n.º, C , em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site. www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br