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norma nº 677/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 677 / 2020
Date 2020-05-14
EmentaAutoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN: 677, DE 14 DE MAIO DE 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECENSA GRANDE - NO
Autoriza a suspensão de desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros decorrentes
da pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4
(quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente
Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados. contratados ou
aposentados/pensionistas que possuam contratos ativos de consignações. de órgãos da
administração direta € indireta de qualquer dos Poderes do Município junto a instituições
financeiras, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), conforme a
Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de
2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de
abril de 2020.
8 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de
forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao
mesmo percentual de juros do contrato original.
$ 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é
facultativa. devendo o servidor interessado em aderir comunicar, expressamente, ao órgão
de recursos humanos correspondente a intenção de suspender o desconto na forma desta Lei.
$ 3º As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem
consignável respectiva.
SK Praça São m Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
AB (65) 567 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmeg.mg.gov.br
E CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 677, de 14/5/2020)
$ 4º Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a suspensão
de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência, mas apenas
postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de crédito
consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à instituição
financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das
parcelas suspensas. sob pena das responsabilizações correspondentes e da suspensão do
convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do Município.
$ 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão
de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de relação
discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
$ 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou
judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
$ 7º Para a negociação com as instituições financeiras, poderá ser formada
uma comissão composta por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo. do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Cabeceira Grande — Sindcab que se articularão entre si para os fins desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
>
E
J<
ODILON LIVEIRA E SILVA
Prefeito
0) ed
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, C , em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site. www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br

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