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norma nº 679/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 679 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaAutoriza o pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro condicionado a transportadores escolares em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros oriundos da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
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od
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 679, DE 9 DE JUNHO DE 2020.
Autoriza o pagamento de adiantamento
contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio
PREFEIO! - financeiro condicionado a transportadores
Publicada e
na Rede +
forma da
escolares em decorrência da suspensão das
atividades educacionais e consequente suspensão
da prestação de serviços de que trata o Decreto
Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e
alterações posteriores, como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros oriundos da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras
providências.
"nutadoros (Internet), na
nicipal o da Legisiação vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande
autorizado a promover, em caráter extraordinário e excepcional, na forma desta Lei, o
pagamento de adiantamento contratual, em valor fixo e mensal, como auxílio financeiro
condicionado a transportadores escolares, regularmente contratados por meio de processos
licitatórios, em decorrência da suspensão das atividades educacionais e consequente
suspensão da prestação de serviços de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de
março de 2020, e alterações posteriores, como medida para mitigar os reflexos econômicos
e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-
19/Novo Coronavírus).
8 1º O adiantamento contratual corresponde ao valor fixo e mensal de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), e será pago. igualitariamente, a todos os transportadores
escolares regularmente contratados pela Prefeitura de Cabeceira Grande, desde que
formalizado por meio de aditivo contratual firmado entre as partes contratante e contratada,
salvo no caso de transportador escolar com mais de um vínculo contratual com a Prefeitura
(mais de uma linha de transporte escolar), hipótese em que o adiantamento contratual das
demais linhas corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 679, de 9/6/2020)
$2º A adesão ao regime de adiantamento contratual fixo de que trata esta Lei
é voluntária e dependerá de manifestação de interesse do transportador escolar com
formalização em respectivo aditivo contratual.
$ 3º O valor do adiantamento contratual fixo será devidamente compensado e
abatido quando da retomada das atividades educacionais e da prestação de serviço de
transporte escolar, inclusive durante o período do Regime Especial de Atividades
Educacionais Não Presenciais — Reanp de que trata o Decreto Municipal n.º 2.809, de 22 de
maio de 2020, de forma fracionada, no mesmo número de parcelas do adiantamento
recebido, o que será anuído no aditivo contratual a que alude o parágrafo 1º deste artigo,
sem prejuízo da compensação pelo adiantamento já promovido com base no parágrafo 22 do
artigo 3º do Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020, com a redação dada pelo Decreto
Municipal n.º 2.755, de 30 de março de 2020, que também será abatido em igual número de
parcelas.
8 4º O adiantamento contratual a que alude este artigo terá caráter
indenizatório, não incidindo-se, neste primeiro momento, impostos ou descontos, o que far-
se-á quando da retomada da prestação de serviços e consequentes pagamentos regulares dos
contratos, hipótese em que o valor do adiantamento contratual comporá a base de cálculo de
impostos e descontos sem prejuízo do abatimento e compensação de que trata o parágrafo 3º
deste artigo.
$ 5º O pagamento do adiantamento contratual a que alude este artigo iniciar-
se-á em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, e perdurará até a
data de início da retomada das atividades educacionais e da consequente prestação de
serviços de transporte escolar, inclusive no Reanp de que trata o Decreto Municipal n.º
2.809, de 2020, tendo, no entanto, como limitação máxima o prazo de 3 (três) meses, o que
ocorrer primeiro, sendo pago, proporcionalmente, se for o caso, a depender da data de
retomada das atividades educacionais.
8 6º O adiantamento contratual a que alude este artigo pressupõe a
manutenção do vínculo contratual e pronto restabelecimento da prestação de serviços de
transporte escolar quando da retomada das atividades educacionais, ficando o prestador à
disposição do Município sob a forma de sobreaviso diante do potencial retorno da prestação
de serviços correspondente, o que será devidamente anuído no aditivo contratual a que alude
o parágrafo 1º deste artigo. não podendo o transportador escolar que perceber o
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
e Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 679, de 9/6/2020)
adiantamento imiscuir-se de retomar a prestação de serviços ao findar a suspensão das
atividades educacionais ou do prazo máximo de três meses.
8 7º Se, por qualquer motivo, o transportador escolar contemplado com o
adiantamento contratual a que alude este artigo, não promover a prestação de serviços que
possibilite a compensação e abatimento pertinentes, ficará como devedor, devendo restituir
a Prefeitura de Cabeceira Grande a integralidade dos valores recebidos a título do precitado
adiantamento contratual, devidamente atualizado monetariamente de acordo com o índice
oficial adotado pelo Município, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa não
tributária e o ajuizamento de ações judiciais de cobrança ou de execução.
Art. 2º O disposto nesta Lei também abrange o prestador de serviços de
transporte de pacientes e alunos da linha que parte do Município de Cabeceira Grande até a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — Apae, em Unaí (MG) e vice-e-versa, com
vínculo contratual junto à Secretaria Municipal da Saúde, aplicando-se as mesmas regras e
condições previstas no artigo 1º, e respectivos desdobramentos, do presente Diploma Legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 9 de junho de 2020; 24º da Instalação do Município.
Drs OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Adminibtrativos e Institucionais.
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br

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