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norma nº 680/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 680 / 2020
Date 2020-06-23
EmentaExtingue e cria os cargos que menciona; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”; e dispõe sobre o aproveitamento dos servidores ocupantes dos respectivos cargos extintos.
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ta 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 680, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Extingue e cria os cargos que menciona; altera a
Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Prefeitura de
Cabeceira Grande ...”. e dispõe sobre o
aproveitamento dos servidores ocupantes dos
respectivos cargos extintos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar em Administração
Pública —- Operário, todas as classes e padrões de vencimentos, vinculados à Tabela de
Vencimento Básico - TVB 1, carga semanal de 44h, Grupo Ocupacional de Governança —
GOG “Serviços Gerais, Vigilância e Serviços Administrativos Básicos”, do Quadro de
Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande — Quadro Setorial de Administração Pública —
QSAP, constantes da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 1º desta Lei,
após devidamente identificados, serão aproveitados, a título de provimento derivado, nos
termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal, respeitadas as
especificidades desta Lei e as peculiaridades locais, em cargos efetivos determinados pela
Secretaria Municipal da Administração, que adotará, prioritariamente, o critério da
realocação funcional preexistente para aqueles que atualmente não estejam exercendo o
precitado cargo extinto, mas realocado em outra função, dentre outros critérios
especificados nesta Lei.
$ 1º O aproveitamento a que alude o caput deste artigo será efetivado
imediatamente, tendo como marco inicial a data de publicação desta Lei e será formalizado
por meio de decreto a ser editado pelo Prefeito que retroagirá os efeitos à precitada data, na
forma de enquadramento, sendo que, no caso de servidores que se encontrarem
7 Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 3862
Pa Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov|br
6 Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 680, de 23/6/2020)
eventualmente afastados do cargo por licenciamentos legais e estatutários, o aproveitamento
dar-se-á, genericamente, no cargo de Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de
Serviços Gerais.
$ 2º Em decorrência do imediatismo do aproveitamento a que alude o caput
deste artigo:
I — não se configurará o instituto da disponibilidade, não se aplicando, nesse
caso, a remuneração proporcional ao tempo de serviço de que trata o parágrafo 3º do artigo
41 da Constituição Federal;
I — não se aplicará o prazo de 12 (doze) meses de que trata o caput do artigo
31 e nem o disposto no artigo 33, todos da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015; e
HI — não se aplicará a prévia comprovação da capacidade física e mental do
servidor por junta médica oficial, posto tratar-se de provimento derivado e não originário.
$ 3º Serão observados, em regra, a compatibilidade de atribuições e
vencimento de que trata a parte final do caput do artigo 31 da Lei Complementar n.º 32, de
2015, entre o cargo decorrente do aproveitamento a que alude o caput deste artigo e o cargo
anteriormente ocupado (extinto).
$ 4º Não sendo possível a equivalência, semelhança ou compatibilidade de
atribuições em decorrência de situações excepcionais e das peculiaridades locais, na forma
do disposto no parágrafo 3º deste artigo, observada a necessidade do serviço, a conveniência
administrativa e o interesse público, poderão ser levados em consideração os seguintes
critérios:
I — a preponderância das atribuições do cargo extinto no cargo oriundo do
aproveitamento, conservando-se, assim, no cargo oriundo do aproveitamento atribuições
típicas do cargo extinto (Operário) ou de cargos assemelhados como o de Auxiliar em
Administração Pública — Auxiliar de Serviços Gerais;
IH — a formação acadêmica e instrução de ensino constante do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV entre os cargos;
») Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625
ç ad Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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sato
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 680, de 23/6/2020)
HI — a capacitação ou habilitação específica do servidor aproveitado; e
IV —o critério da realocação funcional preexistente.
$ 5º São terminantemente vedados o aumento e a redução do vencimento
básico correspondente no processo de aproveitamento, podendo ocorrer aumento de
remuneração em face de vantagens pecuniárias (ex facto temporis, ex facto officci, propter
laborem, propter personam), conforme cada caso.
8 6º Apenas pelo critério da realocação funcional preexistente poderá haver o
aproveitamento, em caráter extraordinário, em cargo com vencimento maior do que o do
vencimento do cargo anteriormente ocupado (extinto). porém, ocorrendo essa situação, o
servidor aproveitado, ainda que ciente de que o vencimento básico será qualificado como
especial, exatamente idêntico ao cargo de origem, deverá firmar tempo de concordância
assentindo com o vencimento idêntico atribuído ao cargo decorrente do aproveitamento
como condição à adesão ao critério da realocação funcional preexistente.
8 7º O aproveitamento, na adoção de quaisquer dos critérios, somente dar-se-á
no cargo-carreira de Auxiliar de qualquer dos quadros setoriais (Auxiliar em Administração
Pública, Auxiliar em Desenvolvimento Social, Auxiliar em Saúde Pública ou Auxiliar em
Educação Básica).
8 8º A carga horária semanal do cargo anteriormente ocupado (extinto) deverá
ser conservada no cargo decorrente do aproveitamento, ainda que distintas, o mesmo se
aplicando ao vencimento-básico, à contagem de tempo de serviço, ao adicional por tempo
de serviço, férias regulamentares, e demais direitos e vantagens pecuniárias, permanecendo
o mesmo vinculado à TVB — 1-A para todos os efeitos, sendo a situação considerada
especial e extraordinária.
8 9º Na hipótese de o aproveitamento se der em cargo de vencimento básico
maior do que o do cargo anteriormente ocupado (extinto), tendo em vista a vedação a
aumento e redução de vencimento, o vencimento básico, nessa hipótese, será exatamente
idêntico ao do vencimento do cargo extinto, com a vinculação à TVB — 1-A, nomenclatura
de “situação especial”; não ocorrerá, no entanto, hipótese de aproveitamento em cargo com
vencimento menor em decorrência de o vencimento básico do cargo extinto ser qualificado
“Sã Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
t Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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6 Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 680, de 23/6/2020)
como o piso, o menor vencimento básico dos servidores efetivos da Prefeitura de Cabeceira
Grande.
8 10. No processo de aproveitamento, os servidores serão posicionados na
mesma classe e padrão de vencimento na TVB — 1-A em que se encontravam no cargo
anteriormente ocupado (extinto), aplicando-se o disposto no parágrafo 9º deste artigo, com a
qualificação de “situação especial” para a equivalência e identicidade entre o vencimento
básico do cargo extinto e do cargo decorrente do aproveitamento.
8 11. No caso de sobrevir lei municipal que altere o nível de instrução/ensino
exigido para o cargo oriundo do aproveitamento, inclusive para dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a nova redação dada pela
Lei Federal n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018, os servidores eventualmente aproveitados
terão o prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva lei
municipal, para apresentarem, no órgão de recursos humanos, os comprovantes de
conclusão do nível de instrução/ensino exigido para o cargo oriundo do aproveitamento,
aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
$ 12. Não cumprida a exigência de habilitação prevista no parágrafo 11 deste
artigo, o Chefe do Poder Executivo deverá remeter projeto de lei à Câmara Municipal de
Cabeceira Grande para instituir quadro suplementar colocando o cargo do servidor faltoso
em extinção, não podendo mais o servidor faltoso ser abrangido pelos institutos da
progressão e promoção e nem tampouco pelo Adicional por Titulação Acadêmica — ATA.
8 13. Os direitos estatutários ou previstos em leis especiais, inclusive do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos — PCCV, se aplicam, integralmente, aos servidores
aproveitados na forma desta Lei como se estivessem ocupando os cargos extintos, não
ensejando qualquer prejuízo o ato decorrente da extinção e aproveitamento previsto no
presente Diploma Legal.
8 14. As atribuições e a prestação de serviços dos cargos extintos por esta Lei,
mormente de limpeza pública urbana, capina, varrição, roçagem, ajardinamento e
embelezamento de espaços e próprios públicos, serviços de coveiros e correlatos, serão
objeto de outorga de concessão à iniciativa privada (concessionamento/terceirização)
mediante processo licitatório pertinente e aplicável à espécie, sendo que, até que se efetive a
outorga, a prestação desses serviços dar-se-á por vínculo precário ou prestação de serviços
EC: Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
o Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 680, de 23/6/2020)
em razão do valor, com lastro no interesse público e no princípio da continuidade do serviço
público.
$ 15. As referências ao cargo extinto de Auxiliar em Administração Pública —
Operário, na Lei n.º 500, de 2016, serão excluídas ou adaptadas mediante republicação do
precitado Diploma Legal, observadas as regras de técnica legislativa aplicáveis à espécie.
Art. 3º Para viabilizar o aproveitamento previsto no artigo 2º desta Lei,
inclusive sob o critério da realocação funcional preexistente, ficam criados os seguintes
cargos públicos:
I — Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP:
a) 13 (treze) cargos de Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de
Serviços Gerais, Classe 1, passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da
Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo
Ocupacional de Governança — GOG “Serviços Gerais, Vigilância e Serviços
Administrativos Básicos”, carga semanal de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de
2016; e
b) 1 (um) cargo de Auxiliar em Administração Pública — Gari, Classe 1,
passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento
Básico — TVI-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança —
GOG “Serviços Gerais, Transportes e Manutenção de Média Complexidade”, carga semanal
de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016.
II — Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP: 1 (um) cargo de Auxiliar em
Saúde Pública — Agente de Combate às Endemias, Classe 1, passando a vincular-se ao
Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-A (Padrão de
Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Agentes de Saúde”,
carga semanal de 40h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016;
III — Quadro Setorial de Educação Básica — QSEB: 3 (três) cargos de Auxiliar
em Educação Básica — Auxiliar em Serviços Gerais Escolares, Classe 1, passando a
vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-
A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Serviços
“É ) Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Eira
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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6 Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 680, de 23/6/2020)
Gerais em Educação Básica”, carga semanal de 30h, conforme especificação na Lei n.º 500,
de 2016.
Parágrafo único. A criação dos cargos públicos de que trata este artigo não
implica aumento de despesa, nem tampouco impacto orçamentário ou financeiro, não se
aplicando o disposto no artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de
2020, especialmente em seus incisos II e III.
Art. 4º O Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a transformação,
criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já
existentes), da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo 1
desta Lei enquanto que fica inserida, no Anexo V da Lei n.º 500, de 2016, a Tabela de
Vencimento Básico - TVB — 1-A, na forma da redação dada pelo Anexo II do presente
Diploma Legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de junho de 2020; 24º da Instalação do Município.
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)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislátivo, de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
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