| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais e dá outras providências. |
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A Ceia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 684, DE 13 DE AGOSTO DE 2020. Regulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público. Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. Parágrafo Único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura. Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações: I — estradas principais; II — estradas secundárias; e HI — estradas vicinais; Parágrafo único. As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. . Práça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 t site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br a Ceia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 684, de 13/8/2020) Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei. Parágrafo único. As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. Art. 5º As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro una e e em planta oficial de vias de circulação de veículos. Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. Art. 7º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: I— no mínimo de 20 metros para estrada principal; Il — no mínimo de 17 metros para estrada secundária; e NI — no mínimo de 10 metros para estrada vicinal. Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de estradas municipais, e destas com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo único. Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br o CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 684, de 13/8/2020) Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: I — estradas principais - 10,00 (dez metros); II — estradas secundárias - 7,00 (sete metros); e II — estradas vicinais - 4,00 (quatro metros). $ 1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco) metros para cada lado, além da pista de rolamento, e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos e/ou utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural. 8 2º As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis. 83º A estrada a que se refere este artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário. $ 4º A servidão pública de trata o parágrafo 3º deste artigo só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. Art. 11. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo. Art. 12. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. Parágrafo único. fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. 2 tap Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br A Dia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 684, de 13/8/2020) Art. 13. Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I — obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II — destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; WI — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e V — erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art.14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 13 de agosto de 2020; 24º da Instalação do Município. ODILON D IVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 684, de 13/8/2020) Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrativos e Institucionais Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br